Educação nas prisões: outro fosso do Brasil desigual

Esforço para universalizar a Educação Básica nunca chegou à enorme população carcerária do país. Já marginalizada, ela é privada de direito básico – e amarga analfabetismo e falta de perspectivas. Que dizem as leis — e por que elas são ignoradas?

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo
.

Em meio a muitos debates sobre as mudanças causadas pela pandemia na educação e a constatação de que, nestes tempos, é impossível universalizá-la sem acesso à internet, quem se lembra do ensino em instituições prisionais?

Segundo levantamento do G1 divulgado em maio passado, o Brasil tem hoje 682,1 mil pessoas privadas de liberdade. Há aumento de relatos de violações de direitos humanos durante a pandemia e um sistema que não ressocializa. Apesar disso, quem olhar apenas para as garantias legais brasileiras, desde leis até decretos e resoluções, verifica que não é por falta de legislação que há no país a negação de acesso à educação básica a esse grupo.

O Brasil é membro da Organização das Nações Unidas e, portanto, deve respeitar a primeira premissa do Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, qual seja a garantia de educação a todos. Deve também atender aos Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 1990, e que inclui acesso à educação.

A nível nacional, em 2014 foi aprovado o Plano Nacional de Educação. O PNE tem vigência de 10 anos e está assentado em uma dezena de diretrizes muito claras, a primeira delas sendo a erradicação do analfabetismo no país. Contudo, dados do Infopen de 2017 dão conta de que o total somado de pessoas privadas de liberdade no Brasil classificadas como analfabetas, alfabetizadas e com ensino fundamental incompleto é de 57,54%. Diante deste cenário, afinal, o que exatamente a legislação brasileira assegura?

Garantias educacionais básicas

No Brasil que se tentava pós-ditatorial, era mandatório promulgar nova Constituição, uma que abraçasse o direito à liberdade de expressão dos cidadãos e que assegurasse, dentre outros direitos, a educação básica obrigatória e gratuita a todos. Antes da Carta magna democrática, o que se tinha mais próximo a uma universalização do acesso à educação era a sua obrigatoriedade, pela Lei 5.692 de 1971, para crianças e jovens entre 7 e 14 anos. Sobre a educação em instituições prisionais, a Lei de Execução Penal de 1984 (ainda em vigor) possui seção dedicada à assistência educacional.

A Constituição brasileira validada em 1988 fala em seu Art. 206, inciso IX, sobre os princípios da oferta educacional no país e sublinha o “direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida”. O Art. 208, Inciso I, assegura a “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”. Mais à frente no mesmo artigo, especificamente no § 2º, afirma-se que “O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.

Ainda que a Constituição de 1988 garanta direitos educacionais amplos, ela não aponta como deve dar-se o acesso à educação obrigatória pública e gratuita. O salto quanto a isso veio com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Brasileira, promulgada em 1996. O Decreto Federal nº 6.049, de 2007 (aprovação do regulamento penitenciário federal) ressalta a educação como uma das várias “assistências ao preso e egresso”.

É preciso ressaltar também que o Estatuto da Juventude, instituído em 2013 pela Lei 12.852, observa, na Seção II (Diretrizes Gerais), Art. XI, “zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto”. Mais da metade das pessoas privadas de liberdade no Brasil são jovens com não mais que 29 anos de idade. A conclusão possível é a de que há algo de muito errado com a aplicação das leis educacionais no Brasil.

Em sua maioria, as pessoas reclusas em instituições prisionais já foram apartadas do acesso à educação durante a juventude – ou seja, o Estado já falhou com elas, deixando de cumprir lei constitucional. O Art. 126 da Lei de Execução Penal, modificado pela Lei 12.433/2011, passou a incluir a remissão de pena por estudo, reduzindo-se 1 (um) dia de pena a cada 12 horas de estudo, mudança que acaba por atrair muitos reclusos, mas que é insuficiente para reparar em larga escala o problema criado pela ausência de ação do próprio Estado.

Principais documentos com garantias específicas

Em 2010, foi publicada resolução que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. O documento traz ponto importante: a necessidade de considerar as singularidades de gênero na educação em prisões (Art. 1°, Inciso IV).

Indo adiante, o Decreto n° 7.626/2011 estabeleceu o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (PEESP) que, dentre seus decretos, inclui a criação de “espaços físicos adequados às atividades educacionais, culturais e de formação profissional, e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais”. Isso soa como utópico num país no qual o problema da superlotação das prisões se arrasta há décadas, bem como o da parca estrutura das escolas do sistema público de educação em todos os seus níveis de ensino e de administração.

Vale comparar o amparo legal dado no Brasil quanto à educação de seus cidadãos com o que se tem na Argentina. A Ley Nacional de Educación daquele país possui capítulo que versa exclusivamente sobre a educação de pessoas privadas de liberdade, garantindo a educação do nível primário ao superior, além do ensino primário às crianças de 45 dias a 4 anos de idade que estejam com suas mães dentro das unidades penais, o que sugere que essa situação é, de alguma forma, comum no sistema penitenciário argentino.

Quanto ao último ponto acima, há garantia similar no Inciso III do Art. 3º da PEESP, variando apenas que, no Brasil, as crianças podem permanecer com suas mães em instituições penitenciárias até os 3 anos de idade. Por aqui, registrou-se 705 crianças entre 0 e 3 com suas mães em instituições penais em dezembro de 2017 (dados mais completos do Governo Federal, porém desatualizados). Informe divulgado em março do ano passado – já com a pandemia de covid-19 declarada – contou 349 mulheres entre condenadas ou em prisão provisória que eram puérperas ou estavam grávidas.

Jovens, negras e com os estudos interrompidos

Ao fazer um recorte de gênero, tem-se que a porcentagem de mulheres reclusas nos presídios latino-americanos é menor que o número de homens. Todavia, o Brasil só está atrás dos Estados Unidos, China e Rússia em número total de mulheres privadas de liberdade.

Este grupo possui necessidades distintas das encontradas pelo público interno masculino (por exemplo, na saúde), o que é ressaltado pela jornalista e ativista pelos direitos das mulheres Nana Queiroz. Seu livro sobre o tema tem título e subtítulo autoexplicativos: “Presos que Menstruam: a brutal vida das mulheres – tratadas como homens – nas prisões brasileiras” (publicado em 2015).

Segundo o Relatório Temático sobre Mulheres Privadas de Liberdade – Junho de 2017, o número de mulheres reclusas no Brasil é de quase 38 mil, sendo que o número de vagas disponíveis é de 31.837. Cerca de 47% das mulheres privadas de liberdade no país tem entre 18 e 29 anos, 63,55% são pardas/pretas (classificação usada pelo relatório) e 37,67% do total não tem condenação. Entre mulheres com ensino fundamental ou médio incompleto, tem-se 60% do total, mesmo percentual de mulheres privadas de liberdade sob acusação de tráfico de entorpecentes.

O relatório supracitado não traz o percentual de mulheres com filhos em relação ao número total de reclusas, porém o Infopen Mulheres – 2ª edição (inacessível pelo site do Governo Federal), que reúne dados colhidos entre dezembro de 2015 e junho de 2016, afirma que uma em cada quatro mulheres privadas de liberdade têm ao menos um filho.

Os dados supracitados dão o tom dos desafios enfrentados para conseguir implantar efetivamente a oferta de educação às mulheres privadas de liberdade no Brasil. Com a superlotação e a alta porcentagem de reclusas provisórias, cai o interesse em dar continuidade aos estudos no cárcere. Além disso, a oferta do EJA a essas mulheres fica muito aquém da necessidade.

Em estudo sobre o tema, Souza, Nonato e Fonseca (2020) escrevem que “Os dados relativos à oferta da EJA [em] 55 instituições prisionais (femininas) evidenciam um atendimento a 24% das mulheres que demandam processos de alfabetização; 37% das que não completaram o EF [Ensino Fundamental] e 22% das que poderiam cursar o EM [Ensino Médio]”.

Universalizar a educação básica no Brasil é um projeto bem delineado legislativamente falando. Mas o descaso com a polução privada de liberdade no país tem conseguido ser mais universal.

Leia Também:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *