Sobre a arrogância do Direito Colonial

O que a submissão dos povos colonizados, feita muitas vezes sob o manto de normas jurídicas, tem a ver com as formas de opressão estudadas por Arendt ou Agamben?

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O que a submissão dos povos colonizados, feita muitas vezes sob o manto de normas jurídicas, tem a ver com as formas de opressão estatal estudadas por Hanna Arendt ou Agamben?

Por Marion Brepohl

Retomar a publicação da série Ensaios sobre a Arrogância nos revela o quanto o tema continua a crescer como questão da atualidade.

O texto de Marion Brehpol, o primeiro dessa subsérie, dialoga com a última publicação de Geneviève Koubi sobre a arrogância e o direito. Objeto do texto de Marion Brepohl, o direito colonial é descrito como um “conjunto de dispositivos jurídicos que suspendeu a divisão entre os poderes e relativizou o direito à determinação dos povos, permitindo que se criasse uma administração inflada de poderes arbitrários, atos de exceção tornados permanente”.

A autora destaca em seu texto linhas de continuidade na estratégia e na forma da arrogância presente no colonialismo na Namíbia e no nazismo. Leia abaixo. (Myriam Bahia Lopes)

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O tema que se coloca em debate versa sobre a arrogância e o Direito: Direito que dita, edita, interdita. Arrogância, conforme Koubi, significa se arrogar um direito, um poder ilegalmente praticado, ou mais profundamente, um poder ilegitimamente praticado. Arrogância significa falar ou agir de maneira a prescindir da autoridade, da lei e da argumentação.

Outro aspecto que Koubi enfatiza é a arrogância praticada pelo Estado, ou melhor, pelos atos de governo. Se a violência extraordinária do tirano se revela num poder exorbitante, um poder em excesso se comparado a (todos) os outros, “iguais entre si por não possuírem qualquer poder”[1], nas democracias, as posições arrogantes não são apenas aquelas derivadas da transgressão à lei ou do menosprezo à lei; há poderes discretos, não contratuais, de curto ou médio alcance, cujas estratégias parecem derivar de certo tipo de chancela mais ou menos formal, que se institui como o “direito de arrogância”. São decisões administrativas, atos em nome da razão de estado ou mais discreta, porém, intermitentemente, os atos cotidianos dos funcionários públicos. E a tentação autoritária toda a vez que uma medida considerada eficaz é posta em questão.

Isso me remete ao jurista Carl Schmitt. Desde seus primeiros escritos, ele antepõe a capacidade ou eficácia do soberano à lerdeza ou ineficácia da vontade geral, manifestada quer pelo parlamento quer pelas organizações societárias. Schmitt guardava muitas reservas às formas democráticas de governo, pois as julgava como ineficientes por sua própria lógica de funcionamento. E mais: porque não atendiam às necessidades da população pobre em situação de risco: o risco dos tumultos. A este propósito, o jurista chegou inclusive a elogiar (não dispensando, claro, alguma ironia) a expressão “ditadura do proletariado”, pois segundo a filosofia marxista, tratava-se de um instrumento de transição para desalojar a burguesia de seu posto.[2]

Outra criação de Schmitt que me sugere uma ponte com a intervenção de Geneviève Koubi é o mecanismo jurídico que permite por lei suspender a lei, recuperado recentemente por Giorgio Agambem: Ato de emergência, ato de exceção, situação de necessidade, momentos em que, até para garantir a normalidade institucional, conferem-se ao soberano poderes excepcionais que suspendem a clássica divisão dos poderes de um Estado de Direito[3]. Exemplos de longo alcance ou de larga escala podem ser citados: a ditadura militar no Brasil (em nome da necessidade de combate ao comunismo), a ditadura nacional-socialista (em nome da necessidade de ampliação do espaço vital e da limpeza étnica), o Patriotic Act na história recente dos Estados Unidos[4], em nome da necessidade de combate ao terrorismo. E, como já mencionei, os atos de menor alcance, como as medidas preventivas de entrada ilegal de sans papiers na Europa como um todo, a repressão às manifestações de rua ocorridas em junho de 2013 em São Paulo (Movimento “Passe livre”), o tratamento dispensado aos presos comuns no Carandiru etc.

O termo empregado por Geneviève Koubi para tratar destes “poderes discretos e cotidianos” praticados por pessoas que estão ou em funções para as quais não estão habilitadas ou que tomam decisões para além de suas funções, é “o funcionário de fato”, algo que no Brasil talvez possa ser traduzido por funcionário em exercício, de confiança ou pro tempore.

Tendo em vista estas colocações iniciais, devemos admitir, todavia, que se por um lado o discurso jurídico dita, edita, interdita, se arroga um poder, por outro, o Direito foi e é também resultante das demandas por igualdade e liberdade desde o nascedouro das democracias modernas.

Recordando uma das máximas de Kant: o Direito não é a justiça, mas a chance de fazer justiça. Fazer justiça contra a tirania (o abuso de poder), ser respeitado, estar livre para ir e vir, foram questões que suscitaram o desejo do Direito, o Direito a ter direitos, recordando uma expressão arendtiana.

Tendo em vista este caráter ambivalente do discurso jurídico: por um lado, arrogante e autossuficiente, por outro, anteparo ao abuso de poder e por outro lado ainda, formador de opinião, pergunto-me: qual o papel do historiador na compreensão do Direito, ou qual a historicidade do poder construído e reconstruído pelo Direito? É o Direito o garantidor de princípios normativos cujo fim é fazer justiça (contra o arbítrio/violência) ou trata-se de um discurso que cristaliza práticas de assujeitamento do outro? (Foucault). Ou ainda, uma linguagem que permite à ação comunicativa promover o dissenso e logo o consenso entre os membros da sociedade civil? (Habermas).

Se sim ou se não, em que casos, em que região, com que palavras e com que ações?

Para discutir com as noções encerradas na palestra de Koubi, escolhi trazer à luz um acontecimento político que se definiu à margem ou por causa do Direito Positivo, desde finais do Século XIX até pelo menos a década de 90 do XX.

Por certo, não pretendo esgotar o tema, apenas introduzir, a partir de um estudo de caso, uma variável nem sempre considerada quando se trata da arrogância no discurso jurídico: refiro-me ao experimento colonial praticado pelos europeus, cujas arbitrariedades não ocorreram, segundo o que vou defender aqui, como uma afronta ao Direito das Gentes, mas como uma construção por ele justificada. Por meio dele, como tento sugerir, criou-se um conjunto de dispositivos jurídicos genericamente denominados de Direito Colonial, que suspendeu a divisão entre os poderes e relativizou o direito à determinação dos povos, permitindo que se criasse uma administração inflada de poderes arbitrários, atos de exceção tornados permanentes. Um tipo novo de governo totalmente alheio aos governados e voltado a seu chefe, real ou imaginário[5]. Esta configuração precedeu, a meu ver, a burocracia estatal que prevaleceria no Ocidente a partir dos fascismos, consolidando-se, curiosamente, após a Segunda Guerra Mundial e a generalização do intervencionismo estatal.

Para não cair em generalizações, deter-me-ei no caso alemão. Interesso-me por ele porque, embora suas possessões em África fossem usufruídas apenas por cerca de 35 anos, as relações daí decorrentes foram pautadas, mais do que em outras potências, por princípios ditos científicos, incluindo-se as Ciências Jurídicas e Políticas, a Geografia, a Geopolítica, a Economia e a Biologia Aplicada.

Enfatize-se, sobretudo, a Biologia Aplicada, que orientou as condutas dos agentes coloniais de maneira a criar um governo a partir do racismo: o critério étnico foi o ato fundador da política pangermanista e o Estado Racial, sua maior utopia. Por estas razões, a subjugação dos nativos, considerados genericamente como negros, foi detalhadamente estudada e planejada. Do trabalho escravo ao genocídio, as práticas cotidianas cooperaram para a construção de um discurso que explicava a necessidade de uma autoridade centralizada e rigidamente hierarquizada. Um discurso que parece ter sido o reverso das constatações de Michel Foucault sobre a utopia da sociedade disciplinar: não vigiar, mas punir, não regenerar, mas exterminar, não corpos dóceis, mas supliciados.

Claro está que o Direito Colonial não foi uma construção exclusivamente alemã, e sim europeia. Desde a Convenção de Bruxelas, os estadistas se viam às voltas com o dilema entre a proibição da escravidão e os interesses econômicos de seus homens de negócios. Tanto assim que, ainda em 1926, A Sociedade das Nações  realiza uma convenção relativa a escravidão, reconhecendo que o trabalho forçado provoca condições análogas às da escravidão; por isto, propõe-se a perseguir a supressão completa da escravidão em todas as suas formas de uma maneira progressiva e o mais cedo possível (grifos meus)[6].

Em minha opinião, esses tratados não eram tão somente uma mentira, tampouco a aceitação tranquila da persistência à subjugação: refletem as tensões entre a opinião pública de influência humanista e socialista, a resistência civil em África e os lobbies dos homens de negócios.

Voltando ao caso alemão: segundo as tratativas jurídicas que acabaram por consolidar o Kolonialrecht,[7] concluiu-se que, em virtude da alteridade fundamental do povo da África Subsaariana, ou seja, sua condição de incivilizado ou atrasado, havia de se criar um corpo de leis que levasse em conta a singularidade, excepcionalidade e flexibilidade das relações entre governantes e governados[8].

Segundo os juristas alemães, havia nas colônias três categorias de pessoas: os cidadãos do Reich, estando submetidos às leis do Reich; os Schutzgenossen,[9] compreendendo todos os povos civilizados não alemães que residissem nas colônias, estando doravante subordinados às leis do Reich e não às leis costumeiras dos nativos; e, finalmente, os nativos, divididos entre bárbaros e totalmente selvagens, que eram subordinados ao Reich mas não cidadãos. Os primeiros eram súditos, governados pelos agentes coloniais, ainda que pudessem preservar suas leis costumeiras, desde que não entrassem em conflito com as autoridades. Os segundos, também conhecidos como fora da lei (talvez, numa outra tradução, ingovernáveis). Eram inúteis até para o trabalho escravo, habitando num território alemão, mas ainda não ocupado. Logo, passíveis de expulsão ou eliminação[10].

No que diz respeito ao direito à apropriação de suas terras, partiu-se do princípio do Res nullius, termo latino empregado como base legal para referir-se a uma propriedade ou objeto que não tem dono ou que tenha sido abandonado (terra ou coisa de ninguém). Por este princípio, decidiu-se que aquelas terras não pertenciam a qualquer país, portanto, uma terra sem governo. Segundo Carl Schmitt, cuja franqueza é inquestionável, isso se justificava porque as grandes potências tinham força bélica (aliás, era por isto que se definiam enquanto tais) [11]; e porque o Direito das Gentes, válido apenas em solo europeu, levava a uma divisão do solo africano por acordos jurídicos interestatais, já que “La línea de amistad del Acta del Congo se propone,(…) limitar una guerra europea al suelo europeo y mantener libre el espacio colonial del escándalo de una contienda entre europeos”.[12] Em tais palavras reside, a meu ver, a correlação entre Direito Colonial e Direito Positivo. Aliás, a própria noção de política na Europa, elaborada por autores como Hobbes, Clausewitz e Schmitt; nenhuma possibilidade de debate em torno de questões comuns, ação concertada, amizade, consenso, sequer tolerância polêmica. Muito mais a dinâmica amigo-inimigo (Schmitt) ou a política como guerra por outros meios (Clausewitz).

Concluo com outro texto de Carl Schmitt. No entanto, quero interpretá-lo menos como um jurista e mais como um historiador, pois, de fato, Schmitt se prende mais aos fatos que incidiram sobre o Direito do que aos seus princípios deontológicos.

Como se sabe, ele foi um estudioso dedicado a compreender os acontecimentos que ensejaram as leis e o político, este, entendido como poder de Estado; um estudioso de orientação católica e conservadora, além de nutrir certa nostalgia com respeito aos tempos pré-industriais e uma nostalgia maior devido à derrota alemã nas duas guerras, o que lhe valeu a perda de territórios e de população. Foi também influenciado pelo pangermanismo, tendo lido atentamente a obra de Karl Haushofer. Um dos fundadores da Geopolítica como ciência[13], Haushofer concebia o estado como organismo geográfico, tal qual se manifesta no espaço, fosse o estado o país, o território ou, de maneira mais significativa, o império. Seguindo as ideias e sentimentos dos movimentos pan, o autor fantasiava um mundo dividido em quatro regiões e seus respectivos chefes: a Euráfrica, englobando Europa, África e Oriente Médio, tudo isto, sob a tutela alemã; a Pan-Ásia, abarcando China, Coréia, Sudeste asiático e Oceania, sob o domínio japonês, a Pan-Rússia (Rússia, Irã e Índia) e a Pan-América, sob o domínio dos Estados Unidos.[14]

Segundo Battistella, esta é “a razão pela qual ele não utiliza a noção de lei, demasiada abstrata, demasiada universalista e usa a expressão nomos que significa lugar de habitação, canton, pastagem”.[15] Afinal, a própria ordem moderna coincide com um determinado espaço, restrito ao continente europeu, onde se firma a lei para definir, somente ali, direitos e deveres em espaços interestatais. Fora destas fronteiras, o que valia era a força e a apropriação.

Em Nehmen-Teilen-Weiden, de 1953, ele afirma que o substantivo grego nomos é, em sua acepção primitiva, uma derivação do verbo nemein, tendo o seu sentido determinado por este último. Segundo ele, esse verbo teria três significados distintos e interligados; designa, em primeiro lugar, o ato de apropriação (nehmen); em seguida, o de divisão e partilha (teilen); e, por último, o de apascentamento, cultivo, produção. Em Nomos-Nahme-Name, de 1959, Schmitt incorpora um quarto possível significado da palavra nomos: o ato de nomeação, por meio do qual uma dada apropriação ganharia publicidade e visibilidade.[16]

Esse movimento de “longa duração” se reflete na história do Direito. Para Schmitt, o Direito não é um conjunto de leis que respondem às demandas por direitos, nem a objetivação de valores, regras morais e tradição de um povo, mas um momento secundário na história, via de regra, um conjunto de normas resultante da força daqueles que, sendo vitoriosos, constituíram um mundo político segundo o que decidiram.

Como sabemos, Schmitt foi estigmatizado como jurista maldito por ter apoiado a ditadura nacional-socialista. Em virtude de sua doutrina do estado de emergência, propiciou-se a suspensão da ordem constitucional durante toda a vigência do regime, dotando o ditador de poderes excepcionais. Apesar disto, eu o cito, por me parecer que ele foi um dos poucos juristas, em sua época, a considerar o Direito Internacional a partir de uma perspectiva transnacional, levando em consideração justamente o que quis colocar em relevo neste debate: as práticas imperialistas em África.

Retornando, pois, a partir de Schmitt, minhas reflexões sobre o Direito Colonial: em minha opinião, ele foi o garantidor do respeito ao Direito das Gentes no interior da Europa; foi a resposta racista que justificou a desigualdade entre os povos; foi o garantidor da presença europeia na África; e o regulador dos castigos disciplinares contra a desobediência civil.

E quem seguiu e aplicou estas leis?

Segundo Hannah Arendt, pelo menos três sentimentos morais tornaram possível a formação do caráter imperialista: primeiro, o terror do homem branco diante do “selvagem”, que foi visto como seu eu não domesticado; segundo, a atração do homem civilizado pelo seu próprio submundo, por viver fora da contrição das leis e códigos de conduta, de jogar qualquer jogo desde que fosse para ganhar; e terceiro, o desinteresse. Sim, porque a fiel obediência às autoridades da Metrópole provocava no agente colonial uma enorme indiferença para com o que se passava com a vida do nativo. Tal arrogância o fazia isolado e indiferente à civilidade. Era um hóspede hostil que habitava uma região cujas regras ele extrapolava, cujo dono ele insultava.

Para concluir e abrir espaço para o debate, eu gostaria de citar as palavras corajosas e extraordinárias de um importante líder da resistência contra a dominação imperial alemã. Hendrik Wittboi (1830-1905), líder dos povos vermelhos, hoje considerado o principal herói da Namíbia, logrou bloquear a invasão militar na região que governava por pelo menos dez anos.

Sua opinião sobre as leis de propriedade dos brancos:

“Nós não privamos qualquer pessoa de seus meios de subsistência ou de seu dinheiro; e não as sobrecarregamos exigindo que paguem pelo pasto ou lhe proibindo de usar nossas estradas. Mas com os brancos, o caso é diferente. As leis dos brancos nos são particularmente intoleráveis e insuportáveis, a nós, povo vermelho; eles nos sobrecarregam e nos cercam de todas as formas e maneiras e em toda a parte, estas leis sem clemência, desprovidas de qualquer compaixão e tolerância pelo homem, seja ele rico ou pobre” .[17]

A propósito das palavras de Von François, comissário imperial alemão que lhe explica o objetivo do governo alemão naquele território, qual seja, o de proteger seus habitantes:

 

“O que significa proteção? Contra o que seremos protegidos? De que perigo, de que dificuldade ou de que sofrimento pode ser um chefe protegido de outro? […] Um chefe independente e autônomo é o chefe de seu povo e de sua terra – pois cada soberano é chefe de seu povo e de seu país; é ele quem protege seu povo e sua terra contra os perigos ou as catástrofes que os ameaçam […] Eis o que se passa: logo que um chefe se coloca sob a proteção de outro, o subalterno cessa de ser independente e não é mais senhor de seu povo e de seu país; torna-se um subalterno, e todos os subalternos são súditos de seu protetor”.[18]

Sobre os castigos:

 

“Os oficiais alemães contaram a meus oficiais como eles bateram nos homens, escandalosa e brutalmente, tanto que pensam que nós somos estúpidas e ignorantes criaturas. Nunca fizemos uso de castigos tão brutais e fora de propósito. Eles estendem as pessoas de costas no chão e batem em seu ventre, e ainda entre as coxas, sejam elas homens ou mulheres”.[19]

Em 2004, segundo [o escritor John Maxwell] Copetzee,

“Por ocasião de uma cerimônia comemorativa do centenário da insurreição de 1904, uma representante do governo alemão realizou um discurso, em homenagem ao povo namibiano, em que cada palavra foi cuidadosamente pesada, incluindo um “Bitte um Vergebung” (um pedido de perdão) pelos crimes alemães, evitando contudo a palavra “Entschuldigung” (desculpas). “As atrocidades cometidas naquela época seriam qualificadas hoje de genocídio” (Völkermord), disse ela, e “em nossos dias, o general von Trotha seria julgado e condenado”.[20]

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Notas

[1] ARENDT, Hannah. O sistema totalitário. Tradução de Roberto Raposo. Lisboa: Dom Quixote, 1978. p. 284

[2] SCHMITT, Carl. La dictadura. Tradução de José Diaz Garcia. Madrid: Revista de Ocidente, 1968 [1921]. p. 25

[3] AGAMBEM. Estado de exceção. Tradução de Iraci de Poletti Rio de Janeiro: Boitempo, 2004.

[4] Idem, p. 13 e ss.

[5] BREPOHL, M. Abenteuerroman und Arroganz im Imperialisticher Zeitalter; Hannah Arendt und die Rolle der Leidenschaft in der Politik. In: HEUER, Wolfgang. & LÜHE, Irmela. Dichterisch denken. Göttingen: Wallstein Verlag, 2007. P.258-273

[6] Convention relative à l´esclavage, 60. L.N.T.S. 253, em vigor a partir de 9 mars 1927. In: www.1.umn.edu/

humanrts/instree/french/flscf.htm. Pesquisa realizada em 2/02/2013

[7] Este é um conceito genérico para diversos dispositivos legais que normatizaram as relações entre as colônias e suas metrópoles.

[8] NUZZO, Luigi. Kolonialrecht. In: www.ieg-ego.eu/de/…/luigi-nuzzo-kolonialrecht‎, 2011. Tradução livre da

autora. Pesquisa realizada em fevereiro de 2013.

[9] Termo que pode ser traduzido como companheiros do protetorado ou pessoas que gozam da proteção do protetorado

[10] Embora não seja o objetivo deste trabalho, é importante frisar que a ideia de genocídio, segundo algumas fontes consultadas, já se fazia presente nos planos dos colonizadores, como estratégia de esvaziamento demográfico caso não lograssem a obediência para o trabalho da parte dos nativos. A este respeito, ver: BREPOHL DE MAGALHÃES, Marion. Homens e mulheres falando de genocídio: a experiência imperialista alemã (1884-1945). História: questões e debates. P. 149-71 Curitiba: vol.52, 2010. Editora da UFPR. (www. ser.ufpr.br)

[11] SCHMITT, El nomos de la tierra. Dora Schilling Thon. Buenos Aires: Editorial Struhart & Cia, 2005. p. 193

[12] Idem, p. 227

[13] SOUZA ARCASSA, Wesley. A. & MOURÃO, P. . Karl Haushoffer: a geopolítica alemã e o III Reich. Geo Atos. Departamento de Geografia FCTA/UNESP. Presidente Prudente, a. 11, v. 1, 2011. P. 1- 14

[14] BATTISTELLA, Dario, Le nomos de La terre dans Le droit des gens Du jus publicum europeaum. Politique Étrangère, 2/2003. In: www.persee.fr/…/polit_0032-342x_2003_num_68_… p.9, pesquisa realizada em fevereiro de 2013

[15] Idem, p. 424

[16] FERREIRA, Bernardo. O nomos e a lei: considerações sobre o realismo político de Carl Schmitt.

KRITERION, Revista de Filosofia. Belo Horizonte: vol 49, 2008. p. 12.

[17] Lettre de Witbooi à Josef Frederiks, Hoornkrans, 1892 In : WITBOOI, Henrik. Votre paix sera la mort de ma nation. Le Pré Saint-Gervais : Editeur Clandestin, 2011, .p. 17. Tradução livre da autora.

[18] Rencontre de Witbooi et Von François, 1892, idem, p. 61-2. Tradução livre da autora.

[19] Lettre de Witbooi au magistrat britannique, Hoornkrans, idem, 1892, p. 78. Tradução livre da autora

[20] Idem, COTZEE, 2010 , p. 1

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