Sobre maternidade e encarceramento feminino

Pesquisa aponta: mães e gestantes têm direito à prisão domiciliar, mas lei não é cumprida. Com pandemia, estão mais expostas à contaminação. Cuidado acaba pesando sobre avós. O que isso revela sobre o lado machista do punitivismo

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Por Amanda Caroline Rodrigues, Emilyn Natirrê dos Santos, Marcela Verdade e Raissa Maia

Ao longo de quase 20 anos, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania tem se dedicado ao monitoramento da condição das mulheres privadas de liberdade, as quais são em sua maioria mães ou gestantes. Assegurado pelo direito fundamental ao acesso à informação, o instituto enviou a todos os estados do país e ao Depen pedidos de acesso a informação sobre o número de mulheres mães e gestantes que estiveram presas preventivamente nas unidades prisionais e também, quantas delas possuem o direito à prisão domiciliar, mas continuam dentro do cárcere. 

O processo de desumanização do cárcere

O Brasil, atualmente, possui a terceira maior população carcerária do mundo com mais de 770 mil pessoas sob a custódia do estado em aproximadamente 2.600 unidades prisionais que se encontram, em sua inegável maioria, em condições precárias de superlotação, saúde, higiene, racionamento de água e alimentação de baixa nutrição. A soma destes fatores expõem as pessoas à proliferação de doenças como tuberculose, HIV, pneumonia, doenças de pele, entre outras, assim como o agravamento de doenças preexistentes. 

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de julgamento da ADPF 347 que o Brasil vive um Estado de Coisas Inconstitucional em seu sistema penitenciário. O atual quadro foi caracterizado como amplamente incompatível com a Constituição Federal, com dada ofensa a diversos preceitos fundamentais consideradas a dignidade da pessoa humana, a vedação de tortura e de tratamento desumano, o direito de acesso à justiça e os direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança dos presos e presas.  

Conforme dados de dezembro de 2019 publicados pelo Depen, o estado de São Paulo representa aproximadamente ⅓ do total da população encarcerada no Brasil. A partir da análise desse microcosmo é possível compreender um pouco mais sobre as dinâmicas que se estendem a todo território nacional. Em um levantamento de dados realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), foi observado que em 2018 ocorreram 1.615 mortes de pessoas presas e 495 mortes foram nos presídios paulistas.

Com relação ao encarceramento feminino, o número de mulheres alcançou taxas de aprisionamento proporcionalmente maiores ao número de homens presos ao longo das últimas duas décadas e possui estrita relação com o reforço punitivista das políticas de segurança pública no combate ao comércio de drogas. 

Os direitos das mulheres mães e gestantes no Brasil

A Lei n. 13.257 de 2016, Marco Legal da Primeira Infância, sancionada em 2016, dentre outras modificações, ampliou as possibilidades de prisão domiciliar, determinando que esta seja aplicada a mulheres presas provisoriamente quando gestantes, mães de crianças com até doze anos, ou cujos filhos e filhas sejam pessoas com deficiência. 

Em seguida, em fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o habeas corpus Coletivo nº 143.641, que garante o benefício da prisão domiciliar às mulheres presas preventivamente que se enquadrarem nas hipóteses do Marco Legal. Na prática, a decisão estabelece parâmetros de interpretação da lei, visando harmonizar as decisões judiciais e determinar sua aplicação obrigatória a partir de requisitos objetivos, devendo ser justificada a sua não aplicação.

Em dezembro de 2018 foi sancionada a Lei n. 13.769/18 que também incorpora alguns pontos da decisão do STF e estabelece no Código de Processo Penal critérios objetivos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, assim como pleiteia disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

Em razão da acumulação de conhecimento sobre o tema do encarceramento feminino, o ITTC dispõe de diversos materiais e pesquisas publicadas sobre o tema. Nesse sentido, em 2019 o Instituto lançou o relatório Maternidade Sem Prisão: diagnóstico da aplicação do Marco Legal da Primeira Infância para o desencarceramento de mulheres, que buscou compreender e identificar o que fundamenta as decisões do sistema de justiça criminal no que se refere às garantias previstas no Marco Legal.

Através da pesquisa foi possível observar que as práticas judiciais de aplicação do direito à prisão domiciliar menos garantem o pleno exercício da maternidade e o vínculo entre mãe e filho e mais reforçam o punitivismo sob a mulher em conflito com a lei fundamentadas em diferentes critérios não objetivos. Tais critérios, chegam a questionar a destituição do poder familiar da mulher atribuindo-a sob a condição de mãe criminosa e negligente. 

Quantas mulheres poderiam estar em liberdade ou aguardando julgamento em prisão domiciliar mas permanecem presas?

Entre o período de dezembro de 2018 e dezembro de 2019, 6.357 mulheres foram presas preventivamente no estado de São Paulo. Desse total, 3.168 são mães, gestantes ou responsáveis por pessoas com deficiência. De acordo com as respostas obtidas, do total de mulheres que preenchem os requisitos previstos na lei, 915 permanecem presas provisoriamente. Isso significa que 29% das mulheres mães, gestantes ou responsáveis por pessoas com deficiência não tiverem o benefício da prisão domiciliar concedido até o início deste ano.

A região central, composta por 5 unidades prisionais femininas, é onde está concentrado o maior número de mulheres potenciais beneficiárias do Marco Legal da Primeira Infância. Das 1.435 mulheres presas preventivamente, 78% se encaixam nos critérios, porém 33% permanecem presas.  

Com relação a prisão definitiva, dentre as 15 penitenciárias femininas do estado voltadas para o cumprimento de pena, 876 mulheres em regime fechado entre dezembro de 2018 e dezembro de 2019 preenchiam os requisitos para a progressão de regime estabelecido na L. 13.769/18. Porém, apenas 45% do total de presas tiveram seu direito aplicado no mesmo período. Isso dado que 480 mulheres foram mantidas no regime fechado mesmo cumprindo todos os critérios. 

O relatório Maternidade Sem Prisão levantou um questionário aplicado pela Defensoria Pública do Estado durante visitas dos defensores/as públicos no Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha, o qual inclui um campo para que a própria mulher indique quem seriam os/as responsáveis por seus filhos e filhas enquanto ela se encontra presa. Os dados mostram que “54,2% das pessoas responsáveis pelas crianças durante a ausência da mãe são sujeitos femininos — em sua maioria, avós maternas ou paternas —, enquanto apenas 19,6% das mulheres indicaram que um sujeito masculino, como por exemplo, o próprio pai da criança, seria o responsável por ela. Esses números corroboram a compreensão de que os cuidados com pessoas dependentes são socialmente atribuídos a mulheres.” 

Para além disso, em 3,9% dos casos foi apontado que os filhos e as filhas estão sob a responsabilidade do Estado, com registros como: abrigo; acolhimento institucional; conselho tutelar; e ainda, privado/a de liberdade na Fundação Casa.

Através de outras pesquisas produzidas pelo ITTC, como Mulheres Sem Prisão: desafios e possibilidades para reduzir a prisão provisória de mulheres (2017), é possível observar que o perfil comum da população carcerária feminina apresenta a maioria das mulheres como as principais ou únicas responsáveis pelo núcleo afetivo e financeiro de suas famílias. Portanto, o encarceramento feminino afeta o lar da mulher estendendo a punição a todas pessoas pertencentes a família e a comunidade ao seu entorno.

Nos pedidos de acesso à informação também foi perguntado às unidades prisionais fiscalizadas pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) se nos prontuários de coletas de dados da mulher privada de liberdade contém questões relacionadas à maternidade, conforme estipula a Lei do Marco Legal. No período entre dezembro de 2018 e dezembro de 2019, do total de 16 presídios femininos (sendo 1 voltado apenas para prisão provisória), 11 unidades afirmaram positivo e 5 unidades não preencheram a resposta. 

Visto a importância de dados sobre maternidade para cumprimento da lei e fiscalização das condições específicas de mulheres presas, a ausência de dados prejudica o acesso à informação e a transparência dos órgãos públicos. 

A letalidade da Covid-19 e os riscos de contaminação nas prisões

É notório, sob vários aspectos, que o alastramento do novo coronavírus ao redor do mundo torna o ambiente do cárcere cada vez mais desafiador para a vida daqueles submetidos a este espaço. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), as formas de transmissão da doença causada pelo novo coronavírus se dão pelo ar, por meio de gotículas expelidas pela boca ao falar, espirrar ou tossir, por contato físico, como apertos de mão e abraços e também pelo contato com superfícies infectadas não higienizadas. Portanto, as melhores formas de se prevenir contra esse vírus são: higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel constantemente e isolamento social de modo a evitar aglomerações.  

Logo, a contaminação por Covid-19 em toda a população brasileira pode se dar muito facilmente, principalmente pelas questões sanitárias e de acesso a recursos, que impossibilitam a devida higienização. Visto que, segundo dados de 2017 da ABCON e SINDCON, dentre os brasileiros somente 51,9% tem acesso a saneamento básico e 16,70% não tem acesso a água potável e nas penitenciárias espalhadas pelo país o cenário não é diferente.

Diante disso, alguns fatores ficam ainda mais visíveis. Apesar do número de mortos atestados por Covid-19 resultarem de uma subnotificação, por exemplo, até maio de 2020, apenas 0,09% das pessoas em situação de prisão foram testadas para o vírus devido ausência de teste específico, o Brasil ocupa o quarto lugar em maior número de mortes por Covid-19 no sistema carcerário.

O Conselho Nacional de Justiça, observando às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a existência de grupos de risco dentre a população carcerária, elaborou a Recomendação 62/2020 em que elenca medidas desencarceradoras para a prevenção de danos e garantia de direitos a pessoas em situação de prisão e familiares.

Apesar de não terem, as Recomendações do CNJ, caráter vinculativo, o STF proclamou que devem ser observadas por juízes e desembargadores. Também, os Ministérios da Saúde, da Justiça e da Segurança Pública resolveram em Portaria Interministerial sobre a obrigatoriedade do cumprimento de medidas de combate à pandemia. No entanto, o cenário mostra não só o não seguimento das medidas recomendadas, como o aumento do contingente populacional. 

Em São Paulo, houve aumento da população carcerária durante a pandemia. Decisões de primeiro e segundo grau reafirmam o aprisionamento como modo punitivo atual, expondo a penas degradantes e cruéis, assim como, a um grande risco de contaminação de Covid-19. Para além disso, o Código de Processo Penal define como crime em seus artigos 132 “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente” e 267 “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”, externalizando a preocupação e a responsabilidade para com a disseminação de doenças e a exposição de outrem a elas.  

À contrariedade das recomendações, a Secretaria de Administração Penitenciária computou que, dos 77 estabelecimentos prisionais masculinos, 44 tiveram aumento no número de custodiados durante o período pandêmico

Dentre a população encarcerada, aproximadamente 11.500 são mulheres e compõe, em grande parte, prisões que poderiam ser substituídas por outras medidas que não seriam tão danosas. Logo, a liberdade e a garantia dos direitos de mulheres mães e gestantes é uma necessidade contundente antes mesmo de acontecer uma pandemia global e se faz mais urgente ainda neste momento.

Pela vida e liberdade das mulheres: desencarcera já!

No âmbito internacional tem sido crescente a preocupação com a tutela dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade em razão do potencial massacre no cárcere causado pela Covid-19. Em março, a OMS publicou um manual contendo medidas para o enfrentamento do coronavírus nas prisões, no qual recomendou aos Estados membros a adoção de medidas alternativas à privação de liberdade para conter a tragédia anunciada no sistema prisional. O posicionamento da organização ocorreu após provocação coletiva de mais de 50 organizações sociais europeias.

Neste mesmo sentido, no dia 10 de abril a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) aprovou Resolução n. 1/20 recomendando aos Estados do continente americano a adoção de medidas para diminuir a superlotação das unidades prisionais. Além disso, determinou que as prisões preventivas sejam reavaliadas para que possam ser convertidas em penas alternativas à liberdade quando possível, dando prioridade às pessoas com maior risco em caso de contágio da doença, como os idosos e as mulheres grávidas ou lactantes.

Também, a Comissão elogiou a Resolução n. 62/2020 do CNJ, reforçando que medidas de desencarceramento sejam adotadas pelo Brasil, mediante a implantação de penas em regime aberto às mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência e aos outros grupos de risco. Indo além, a Comissão reconheceu a importância da reavaliação das prisões preventivas que ultrapassarem 90 dias. 

Em atenção a tais determinações e ciente da importância da preservação da vida, no dia 7 de maio a Bolívia publicou o Decreto Presidencial n. 4226 de 2020, com imprescindível olhar para a situação das mulheres presas. Foi concedida anistia e indulto a todas às mulheres grávidas e lactantes do país, bem como às pessoas que tinham, sob seus cuidados únicos e exclusivos, um ou vários filhos ou filhas menores de seis (6) anos de idade, além de outras pessoas em situação especial de risco. 

Nesta drástica situação conjuntural que temos enfrentado, práticas desencarceradoras como estas têm sido implementadas em diversos países do mundo. O Brasil, no entanto, está totalmente na contramão: a cada dia o número de mortes nas prisões tem aumentado. 

Diversas violações contra mulheres em situação de prisão vem sendo notificadas e denunciadas. Neste cenário, tornam-se ainda mais recrudescidas e potencialmente fatais. Reitera-se a necessidade de medidas alternativas à prisão a todas aquelas que se encontrarem no rol de possibilidades. Conforme nota técnica do Depen nº 17/2020, medidas que assegurem direitos à saúde, trabalho, lazer, estudo devem ser garantidas de imediato. 

Sob tudo que foi exposto e compreendendo a alta letalidade do vírus, se o Poder Público não seguir medidas urgentes e eficazes, em especial, o desencarceramento em massa, o número de indivíduos contaminados e de óbitos irá continuar crescendo vertiginosamente ao longo dos próximos meses e irá escancarar, agora mais do que nunca, que as vidas das pessoas presas pouco importam. 

1 O formulário aplicado nesta unidade tem como objetivo coletar informações jurídicas, socioeconômicas, bem como, dados sobre maternidade das mulheres presas provisoriamente. Os defensores/as públicos centralizam os dados em sistematizações realizadas sob a política pública Mães em Cárcere, coordenada pelo Convive, núcleo da DPESP.  

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