Na pandemia, as mães presas sem julgamento

Após STF determinar a soltura de grávidas e mães, devido a pandemia, juízes mantém a prisão de 3 mil mulheres que sequer foram condenadas. Muitas são as únicas responsáveis pelos filhos. Sem provas, doutores criam exceções imaginárias

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Por Amanda Audi, Juan Ortiz, Sílvia Lisboa e Nathália Braga, no The Intercept Brasil

“A acusada foi presa em flagrante, em plena sexta feira (sic), por volta das 8h30 da manhã, pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, demonstrando que não se trata de pessoa de caráter exemplar e colocá-la em contato com seus filhos implicaria expor as crianças a situação de risco e ao meio criminoso”, escreveu o juiz Alexandre Levy Perrucci, do Fórum de Pindamonhangaba, em São Paulo, ao julgar o pedido de habeas corpus de Lucília Casares da Cunha Oliveira.

No mês anterior, fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal havia expedido um habeas corpus coletivo para que todas as grávidas e mães de crianças até 12 anos que aguardam julgamento por crimes sem violência cumprissem prisão provisória domiciliar ou aberta. Era o caso de Lucília, que estava presa desde janeiro daquele ano, mas ela foi impedida de sair da prisão por Perrucci.

Também acusada de crimes sem violência relacionados a drogas, Cícera Angelita Marta Felix da Silva, de Itapecerica da Serra, São Paulo, passou pelo mesmo problema: teve sua progressão de pena negada pela juíza Alena Cotrim Bizzarro. Silva alegou ser a única responsável pelo cuidado dos filhos pequenos, mas Bizzarro – que ostenta um salário acima do teto – achou mais relevante para sua decisão o fato de a moça ocasionalmente sair aos finais de semana: “para tais atividades tem condições de deixar os filhos sob os cuidados de terceiros”, escreveu.

Ao contrário do que fazem parecer as decisões de Perucci e Bizzarro, juízes não deveriam recusar a prisão domiciliar para mulheres como Lucília e Cícera, que atendem aos requisitos do habeas corpus do STF, usando a suspeita de tráfico de drogas ou saídas no fim de semana. A decisão do Supremo afirma, de fato, que, em casos excepcionais, como as de crimes violentos ou grave ameaça, a progressão de regime pode ser negada. Mas o tráfico não é um deles.

“A concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar, não encontra amparo legal”, escreveu o ministro do STF Ricardo Lewandowski, responsável por conceder o habeas corpus que deveria garantir prisão domiciliar às mulheres. “Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação”.

Nenhuma lei determina que tipo de mãe pode ou não ficar com os filhos – a não ser que o processo trate disso ou haja alguma prova de maus tratos, o que não constava nos autos dos casos a que tivemos acesso.

Nessas decisões, em vez das provas pesaram a vida pessoal da mulher e sua suposta capacidade como mãe. É um tratamento raramente dado aos presos do sexo masculino, como ressalta a advogada Marisâmia de Castro Inácio, de Rondônia, que atende muitas mulheres nessa situação. “Alguns juízes negam o habeas corpus alegando que a mãe seria uma péssima influência para os filhos, mas nunca vi esse tipo de comentário ser feito com homens que cometeram o mesmo crime. É como se o homem não fizesse parte do núcleo familiar. Esse aspecto de ele ser má influência como pai nem chega a ser cogitado”, afirma.

Exceções imaginárias

Nos deparamos com várias decisões machistas desde que começamos a pesquisar o motivo pelo qual há mais de 3 mil mulheres presas ilegalmente no Brasil hoje. Para os juízes que as assinaram, as acusadas respondem não apenas pelo delito, mas também por não corresponderem ao ideal de conduta que se espera de mães.

É o caso de Ana Lúcia da Costa.

Na decisão que a impediu de deixar a prisão, o juiz Paulo César Ribeiro Meireles, do Fórum de Guaratinguetá, em São Paulo, reconhece que mulheres podem “vir a ser obrigadas por companheiros ou outrem do crime organizado”. Mas isso, para eles, decorre de outro desvio moral, pois elas agiriam “na certeza da irresponsabilidade imediata, experimentando-se um aumento, óbvio, de aliciadas ao crime”. Para eles, era melhor que ela fosse mantida longe dos filhos, porque eles não estariam sendo bem cuidados por “tal exemplo de pessoa”.

A decisão foi proferida em 13 de março de 2018, menos de um mês após o habeas corpus do Supremo. Mas os juízes não podem alegar desconhecimento: eles citam a decisão de Lewandowski no texto. Alegam, porém, que “é possível que muitas presas façam questão de engravidar (ou obriguem soltas para o aliciamento) justamente para poderem assim alegar [o direito à prisão domiciliar]”.

O juiz chegou a anexar uma foto que costumava circular pela internet para exemplificar o malefício das drogas. Há ao menos outros dois casos em que ele utiliza o mesmo exemplo. A imagem não só não pode ser usada para reforçar sua decisão, já que crimes relacionadas a drogas não constituem exceções ao direito ao habeas corpus, como não tem nada a ver com Ana Lúcia. É de um caso dos Estados Unidos, mas Meireles achou que inserir a informação “ilustrativamente” seria mais um argumento para manter a mulher presa.

Caso de presa nos EUA usado como exemplo do “malefício das drogas” pelo juiz Paulo César Ribeiro Meireles ao julgar o pedido de habeas corpus de Ana Lúcia.

O texto do juiz ainda “arrisca a dizer” (expressão dele) que seria melhor que os filhos de Ana Lúcia fossem adotados para se tornarem “cidadãos produtivos num futuro próximo e [de] uma Nação livre e empreendedora com os valores maiores da honestidade, do trabalho lícito e construtivo”. Ele tratou o crime de tráfico como razão para negar a progressão de pena, o que é ilegal, e ainda apresentou um argumento moral, e não jurídico, para tomar sua decisão.

Mulheres como Ana Lúcia, que poderiam ter ido para casa com o habeas corpus do Supremo, são, em sua maioria, negras, pobres e com baixa escolaridade. Cerca de 60% estão presas por crimes relacionados ao tráfico de drogas – circunstância em que muitas vezes são colocadas para ajudar o parceiro, geralmente exercendo funções coadjuvantes.

Na ocasião em que foi presa, em 31 de janeiro de 2018, Ana Lúcia estava com o marido e os filhos quando foram abordados por policiais. O marido correu e, segundo os policiais, descartou uma sacola com pinos de cocaína e crack. Ana Lúcia ficou nervosa e mandou os policiais “tomarem no cu”. Ela só foi condenada, por tráfico e desacato, em 20 de agosto do mesmo ano. Até ali, já havia ficado presa indevidamente, sem ter passado por um julgamento, por exatos seis meses.

O que nos leva a outro ponto do habeas corpus coletivo do STF: a condenação antecipada. A decisão do Supremo determina que os juízes liberem as mulheres que se encaixam nos pré-requisitos dela sem que seja preciso esperar por um pedido da defesa. O mais comum, no entanto, é que os advogados e defensores tenham que entrar com pedidos de progressão de pena, quando se solicita que a presa seja beneficiada com um regime punitivo mais brando, como a prisão domiciliar. Na experiência da advogada Marisâmia Inácio, as solicitações costumam ser negadas e somente revertidas numa instância superior – geralmente, no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Nesse meio tempo, meses se passam, e o destino dos filhos e do núcleo familiar se torna incerto.

O próprio texto do artigo 318 do Código de Processo Penal, que detalha os casos de prisão preventiva, traz embutida uma condenação sem julgamento com o uso do verbo no particípio passado: “tenha cometido”.

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

“É uma condenação prévia já no texto da lei”, diz a advogada criminalista Fernanda Osório, professora de Direito Criminal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, a PUC-RS.

Justiça vidente

Em fevereiro deste ano, foi a vez de a gaúcha Taís da Silva, mãe de duas crianças em São Sebastião do Caí, a cerca de 70 quilômetros de Porto Alegre, ter o habeas corpus negado. O pedido foi avaliado no Superior Tribunal de Justiça pelo ministro Reynaldo da Fonseca, relator do processo, que concordou com o parecer prévio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por ser filha de criação de uma chefe do tráfico local – e, portanto, sujeita à influência da mãe – ficaria “evidente que a eventual liberdade da paciente constituiria inequívoco abalo à ordem pública”.

Ao fazer isso, os magistrados agem com base em um presságio. Afinal, antecipam os “riscos à sociedade e à ordem pública” supostamente oferecidos por Taís por conta de uma atividade criminosa não comprovada. “Isso não é argumento, é um exercício de vidência por parte dos desembargadores, uma ‘futurologia’ do risco de reiteração criminosa”, avalia a criminalista e professora Osório. “Sem falar na utilização de uma situação absolutamente alheia ao processo, aos requisitos legais para decretação ou manutenção de uma medida cautelar extrema que envolve a suposta ‘mãe de criação’”, completa.

Além disso, observa Osório, a medida cautelar é excepcionalíssima – ou seja, deve ser aplicada como exceção, e não regra. Mas, em muitos casos, juízes consideram qualquer caso como “excepcional”. Essa espécie de “previsão do futuro”, sem fatos concretos que a justifiquem, é ilegal. “Não é possível decidir com fundamento na garantia da ordem pública diante de uma pandemia. Em que ordem pública vivemos?”, questiona Osório.

Taís já tinha sido presa em casa com 50 gramas de crack, no dia 27 de maio de 2019, e teve a prisão domiciliar concedida conforme manda a lei. Porém, três meses depois, foi novamente detida em uma grande operação policial junto a suspeitos de integrar uma organização criminosa da cidade. Ela continua na cadeia até agora.

O ministro relator reconheceu que o caso não se enquadrava nas exceções ao habeas corpus do STF –  crime com violência grave ou contra os próprios filhos. Porém, Fonseca argumentou que “o fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais”. Ignorou, como os outros magistrados citados na reportagem, que o Supremo já se manifestou expressamente para esclarecer que tráfico não é exceção. Os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi acompanharam o voto do relator.

No fim de março, a defesa de Taís voltou a pedir a liberdade provisória na justiça, com base nas recomendações do CNJ e da Organização Mundial da Saúde referentes à pandemia de covid-19. Como já contamos na primeira reportagem da série Justiça Ilegal, o Conselho editou uma recomendação reforçando que mães de crianças com até 12 anos, grávidas ou cuidadoras de pessoas com deficiência possam cumprir pena em prisão domiciliar.

A juíza Carolina Weirich, da 1ª Vara de São Sebastião do Caí, negou o pedido. “A ré, anteriormente presa, ao ser colocada em liberdade, rapidamente voltou à prática criminosa, demonstrando sua incapacidade em manter a liberdade e seu descaso para com a justiça”, escreveu, em uma decisão que deveria envolver apenas a recomendação do CNJ e a necessidade de evitar que o novo coronavírus se espalhe pelos já superlotados presídios brasileiros. A letalidade da doença entre os detentos é cinco vezes maior do que a registrada entre a população em geral. Até o dia 7 de junho, 46 presos morreram em decorrência da covid-19.

“É uma presunção total de culpa”, diz Osório, professora da PUCRS. “Não só viola a presunção de inocência, como viola a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, inclusive, porque, nessas circunstâncias, manter alguém preso pode significar a contaminação e a morte”. Porém, em outro caso similar de associação ao tráfico, de uma presa com bebê de colo, Weirich decidiu em favor da liberdade provisória.

Diante do avanço da covid-19, as defensorias públicas de 16 estados e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores enviaram ao STF um novo pedido de habeas corpus coletivo. O grupo argumenta que a concessão da prisão domiciliar deve ser estendida durante a pandemia a todas as detentas que pertencem a grupos de risco do novo coronavírus ou possuem dependentes na família, mesmo as acusadas ou condenadas por crimes com violência.

Mas dificilmente isso vai prosperar. O próprio presidente do Supremo, Dias Toffoli, defende que cada caso mencionado no habeas corpus coletivo já existente – bem mais brando do que o proposto agora para o STF pelas defensorias – deve continuar sendo avaliado individualmente. Ele falou sobre isso ao ser questionado, no Roda Viva, sobre os dados da primeira matéria da série Justiça Ilegal. “Não acompanhei a ideia de uma soltura geral. Basta ser mãe, basta ter um filho que necessita de ajuda para ir para a prisão domiciliar. É necessário que se analise caso a caso, porque há pessoas que participam de organizações criminosas e que cometeram crimes com alta violência”.

O ministro, na resposta, mostrou que desconhece o conteúdo da decisão que analisou na corte suprema. Ela já é clara ao determinar que acusadas de crimes violentos são excluídas do benefício.

Essa reportagem foi financiada pela Fundacíon Gabo como parte do fundo para investigações e novas narrativas sobre drogas.

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