Crianças envenenadas: nem bebês estão a salvo dos agrotóxicos

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Pesquisa da USP traz detalhes sobre distribuição etária da contaminação por pesticidas no Brasil; 40% dos casos até 14 anos em MG e MT atingem faixa até 4 anos

Por Alceu Luís Castilho (@alceucastilho)

Crianças e adolescentes até 14 anos estão entre as vítimas – e entre as vítimas fatais – de pesticidas no país. E não há limite de idade. Em Estados como Minas Gerais e Mato Grosso, a incidência entre crianças de 0 a 4 anos supera 40% do total de crianças e adolescentes envenenados.

Esses são alguns dados organizados pela professora Larissa Bombardi, do Departamento de Geografia da Universidade de São Paulo (USP), e que farão parte da Geografia do Uso dos Agrotóxicos no Brasil, uma pesquisa que será finalizada e divulgada neste semestre.

De Olho nos Ruralistas – um observatório sobre o agronegócio no Brasil – tem adiantado os dados desse “Atlas do Uso dos Agrotóxicos”. A estimativa é que, entre 2007 e 2014, pelo menos 1.250.000 pessoas tenham sido intoxicadas pelos pesticidas: 50 vezes mais que o número de casos notificados.

Nesse período, 2.181 crianças e adolescentes foram intoxicados por agrotóxicos. Ou mais de 100 mil, conforme a proporção de subnotificações. Notem, pelo mapa, que a incidência maior está em Unidades da Federação com amplo uso de pesticidas, como Paraná (soja, trigo) e São Paulo (cana).

“O nível de barbárie na nossa agricultura é tão grande que a gente tem essa quantidade de crianças que se intoxicam”, afirma Larissa. “Inclusive bebês”. No período analisado, 342 bebês envenenados. “Como um bebê que mal se desloca está contaminado por agrotóxicos? Qual o nível de exposição das famílias para que ele se intoxique?”

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A pesquisadora considera o mapa sobre os bebês o que mais traduz a gravidade do estado do uso de agrotóxicos no Brasil.

Ceará e Pernambuco destacam-se por causa da fruticultura, para exportação. O estudo organizado pela pesquisadora da USP mostra que as mulheres também estão entre as vítimas mais frequentes nessas regiões, por trabalharem no cultivo.

Trezentas crianças entre 10 e 14 anos tentaram suicídio com agrotóxicos de uso agrícola, entre 2017 e 2014. “Dado traduz a gravidade da situação, a maneira como essa agricultura tem sido levada a cabo”.

(Colaborou João Peres)

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9 comentários para "Crianças envenenadas: nem bebês estão a salvo dos agrotóxicos"

  1. Vera Lima disse:

    Muito bom trabalho Alceu e parabéns à professora Larissa pela organização dos dados, que são muito sérios e relevantes, porém, a gente tem pouca percepção do problema. Falo enquanto sociedade civil consumidora mesmo! Que seu alerta ecoe mundo afora para o bem de nossas crianças e jovens, que estão à mercê de tudo isso!

  2. José Marques Porto disse:

    Parabéns excelente reportagem muito bom o projeto de olho nos assassinos do agronegócio.

  3. José Marques Porto disse:

    Parabéns excelente reportagem muito bom o projeto de olho nos assassinos do agronegócio.

  4. marcelo pereira disse:

    Prezados,
    A luta contra os grandes produtos ruralistas e multinacionais de agrotóxicos é muito difícil, mas existe uma forma de combate que deve ser feita através da proibição por leis municipais, tal qual esta sendo feita aqui em São Paulo.
    Abaixo segue projeto de lei que pode ser utilizado por todos os municípios e assim proibir o uso de venenos nas plantações. A luta é de todos nós em cada um dos mais de 5 mil municípios do país. Já se sabe que por projeto de lei federal é muito difícil a aprovação de leis de proibição de agrotóxicos, mas localmente é muito mais fácil. compartilhe e encaminhe o PL para os vereadores de sua Cidade!!

    PROJETO DE LEI 891/13
    do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
    “PROIBE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS QUE CONTENHAM OS PRINCÍPIOS ATIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    Artigo 1º – Ficam proibidos na cidade de São Paulo o uso e a comercialização de agrotóxicos que apresentem em sua composição os seguintes princípios ativos: abamectina, acefato, benomil, carbofurano, cihexatina, endossulfam, forato, fosmete, glifosato, heptacloro, lactofem, lindano, metamidofós, monocrotofós, paraquate, parationa metílica, pentaclorofenol, tiram, triclorfom e qualquer substância do grupo químico dos organoclorados e que tenha sido banida em seu país de origem.
    Artigo 2º – A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Lei será efetuada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo.
    Artigo 3º – Das responsabilidades sobre recolhimento, destinação dos produtos referidos no artigo 1º e suas embalagens, e a fiscalização do processo:
    I. Os detentores de estoques dos agrotóxicos a que se refere o caput deverão devolvê-los aos respectivos fabricantes ou importadores, podendo essa devolução ser intermediada pelos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos por postos ou centros de recolhimento autorizados e fiscalizados pelo órgão público municipal competente. A Prefeitura Municipal de São Paulo adotará as medidas necessárias para informar, fiscalizar e garantir o recolhimento dos produtos referidos no artigo 1º já adquiridos, para adequada destinação final dos produtos e embalagens.
    II. As pessoas jurídicas responsáveis pela fabricação ou importação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a receber e a dar destinação adequada aos produtos por elas fabricados ou importados, após sua devolução por usuários ou comerciantes.
    III. A Prefeitura Municipal de São Paulo adotará as medidas necessárias para informar, fiscalizar e garantir o processo de recolhimento e destinação.
    Artigo 4º – Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Município, a partir da publicação desta lei, adquirir ou utilizar os agrotóxicos previstos no Artigo 1º desta Lei.
    Artigo 5º – A Prefeitura de São Paulo adotará medidas com vistas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos e procederá à divulgação:
    I – dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do uso dos agrotóxicos;
    II – da proibição do uso dos agrotóxicos que tenham em sua composição os princípios ativos constantes do Artigo 1º desta lei;
    III – de tabelas com seus nomes comerciais;
    IV – sobre a existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos que não agridem a saúde;
    V – de orientações sobre como proceder com estoques já existentes.
    Artigo 6º – Fica o Município autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde básica, programas de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças decorrentes do trabalho com agrotóxico.
    Parágrafo Único – Os programas citados no caput deste Artigo compreenderão habilitação técnica dos profissionais, aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações de vigilância em saúde e assistência especializada.
    Artigo 7º – Todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao agrotóxico deverão ser notificados ao órgão responsável da Prefeitura de São Paulo.
    Artigo 8º – A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 e demais leis aplicáveis à matéria.
    Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e o Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua regulamentação.
    Sala das Sessões, 18 de Dezembro de 2.013. Às Comissões competentes.”
    “Justificativa
    O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo proibir o uso e comercialização de agrotóxicos que contenham princípios ativos que especifica no Município de São Paulo e dá outras providências.
    Desde 2008 o Brasil é líder no consumo mundial de agrotóxicos. De acordo com dados disponibilizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o crescimento do consumo de agrotóxicos no mundo aumentou quase 100%, entre os anos de 2000 e 2009. No Brasil, a taxa de crescimento atingiu quase 200%, quando considerado o montante de recursos despendidos. Cerca de 20% dos pesticidas fabricados no mundo são despejados em nosso país. Um bilhão de litros ao ano: 5,2 litros por brasileiro.
    Pesquisas da ANVISA mostram que 15,28% dos alimentos do País têm resíduos de agrotóxico muito acima do permitido em lei, e a falta de controle de aplicação, aliado aos expressivos números do mercado aponta para um uso excessivo e abusivo desses produtos.
    As Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC – Nº’s 10 e 48, de 22 de fevereiro e 7 de julho de 2008, da ANVISA reconhecem os relevantes impactos à saúde dos produtos ora proibidos, reafirmando a preocupação de seus efeitos à saúde púbica, e as restrições internacionais estabelecidas para agrotóxicos perigosos à saúde humana. Pesquisas científicas comprovam os impactos dessas substâncias na vida de trabalhadores rurais, consumidores e demais seres vivos, revelando como desencadeiam doenças como câncer, disfunções neurológicas e má formação fetal, entre outras. Aumenta a incidência de câncer em crianças. Segundo a oncologista Silvia Brandalise, diretora do Centro Infantil Boldrini, em Campinas (SP), os pesticidas alteram o DNA e levam à carcinogênese.
    Não é à toa que os agrotóxicos com os componentes ora proibidos são substâncias há tempos banidas nas lavouras das nações desenvolvidas. Dependendo do produto, foram também banidos na Índia, China, Costa do Marfim, Indonésia, Kuwait e Sri Lanka, demonstrando a periculosidade destes produtos químicos.
    Portanto, acreditamos que no quesito mérito fica evidente a relevância da proibição dos agrotóxicos em nosso Município. Quanto à legalidade, segundo a Constituição Federal, a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, portanto, cabe, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental na esfera do interesse estritamente local.
    Disciplinam a matéria, em nível constitucional, os artigos 22, 23, 24 e 30, que estabelecem competência legislativa e material em matéria ambiental. Transcrevemos:
    “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;…”.
    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
    VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;…”.
    “Art. 30. Compete aos Municípios:
    I – legislar sobre assuntos de interesse local;
    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;…”.
    É importante frisar, desde o início, que defender o meio ambiente e legislar a respeito dele não são competências privativas da União, o que equivale a dizer que a Constituição, dada a natureza que atribuiu a ele no art. 225, caput (“bem de uso comum do povo”), não reservou para si o integral tratamento da matéria. A União não reservou para si competência exclusiva, ou mesmo privativa.
    E essa posição do legislador constituinte se justifica na medida em que o meio ambiente se mostra com peculiaridades marcantes em cada região, notadamente quanto ao seu aspecto físico ou natural. E mais: a degradação do meio ambiente em uma região atinge outras, ainda que esse resultado não seja pretendido.
    No art. 24 disciplinou a Lei Fundamental que legislar sobre proteção do meio ambiente é da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Ou seja, qualquer dessas pessoas jurídicas pode legislar sobre meio ambiente, observando-se que os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem matéria objeto de lei federal, não poderão permitir comportamentos já proibidos ou estabelecer permissão para condutas de menor proteção.
    Dessa competência concorrente o legislador constituinte excluiu o Município, o que não significa não possa ele legislar sobre meio ambiente, como adiante veremos.
    Os Municípios podem, por força do disposto no art. 30, II, da Constituição Federal, “suplementar legislação federal e a estadual, no que couber”. Qualquer que seja a matéria, exceto no que se referir às hipóteses do art. 22 da mesma carta, onde não foi incluído o meio ambiente.
    Entenda-se “suplementar” como “fornecer suplemento para; acrescer alguma coisa a; servir de suplemento ou aditamento a; suprir ou compensar a deficiência de”, e a expressão “no que couber” deve ser compreendida, na verdade, como competência legislativa concorrente, o que estabelece competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre meio ambiente.
    Resumindo a situação do Município: pode legislar em matéria ambiental, desde que imponha maior proteção ao meio ambiente. Não pode contrariar legislação estadual e federal, sendo mais permissiva quanto à degradação. Qualquer que seja a matéria que se relacione com o meio ambiente, deve ser analisada à luz do artigo 225 da Constituição Federal.
    Tratando-se desse tema – o meio ambiente – é certo que sempre haverá interesse local, requisito estabelecido no artigo 30, I, da Constituição Federal, autorizador da legislação municipal. Em consequência, pode o Município legislar sobre meio ambiente, havendo ou não legislação estadual ou federal a respeito, mas sempre respeitando a que lhe for superior como sendo uma proteção mínima.
    Caso legislação superior preexista à lei municipal, esta não pode ampliar o campo da degradação. Deve, invariavelmente, aumentar o campo da proteção ambiental.
    Acrescentamos decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado, em percuciente estudo sobre o tema, confirmando as assertivas antes firmadas, concluiu: “no âmbito da legislação concorrente (ou vertical) há uma hierarquia de normas: a lei federal tem prevalência sobre a estadual e municipal, e a estadual sobre a municipal”. Assim, em matéria ambiental, os Municípios são competentes:
    “a)- privativamente:
    a. 1) para legislar e para administrar assuntos de interesse local, competência que desenvolve com plenitude e que exerce sem qualquer subordinação, com apoio no artigo 30, I, CF;
    a. 2) para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, C);
    (…)
    a. 14) para o dever de defender e preservar para as futuras gerações o meio ambiente nos limites do seu território, por se constituir em um direito subjetivo de todos os habitantes do Município o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF);
    a. 15) para a incumbência, nos limites do seu território, de preservar e restaurar o processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; e de definir espaços territoriais e seus componentes a serrem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, I a III CF);
    a. 16) para exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, § 1º, IV, CF);
    a. 17) para controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, impondo multas nos limites de sua competência ou denunciando a infração ao ente político que for competente (art. 225, § 1º, V, CF);” [15]
    Em suma, portanto, o simples fato de abranger matéria ambiental, pois se insere na atribuição legislativa dos Municípios, desde que se trate de interesse (predominantemente) local, a possibilidade de legislar sobre esse tema.
    Note-se: tais leis em momento algum vedam que os Municípios, no exercício de sua competência constitucional, alicerçados em motivos de (peculiar) interesse local, venham a restringir o uso de herbicidas ou equivalentes. Não se está contrariando Lei Federal e/ou Estadual, portanto. Aliás, a Lei Federal no 7.802/89, em seu artigo 11, confirmando a sistemática constitucional antes evidenciada, abre taxativamente espaço para atividade legislativa do Município com os seguintes dizeres: “Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins”.
    Além disso, a tônica do Direito Ambiental reside na prevenção, ensejando, a partir daí, o denominado Princípio da Prevenção Assim o é porque na maioria das vezes a ocorrência de danos ambientais resulta em resultados irreversíveis. Busca-se, assim, por todas as formas, evitar, acautelar, prevenir eventuais danos ao meio ambiente, de molde a tutelar, eficazmente, todas as formas de vida, propiciando o equilíbrio ecológico, viabilizando uma sadia qualidade de vida.
    Nesse particular, a Lei visa tratar do “problema” com os agrotóxicos antes que ele se manifeste. Então se restringe o uso do produto neste local – leia-se: neste Município -, preservando o meio ambiente e a saúde das pessoas (“sadia qualidade de vida” – CF, art. 225, caput).
    Portanto, por que continuaríamos expondo nossa população a tais perigos à saúde? São Paulo deve estar atenta às oportunidades e ao desenvolvimento, mas jamais pondo em risco os bens mais caros que temos – a saúde e a vida de nossa gente, bem como o meio ambiente que deixaremos às futuras gerações.
    Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.”

  5. Rita Saavedra disse:

    Buenas noticias para respaldar la exigibilidad del derecho a una alimentación SANA!!! En sus mapas se visualiza la cercanía de las intoxicaciones con mi país… Bolivia precisamente todo el sector abocado a la producción de soya transgénica legal y del resto de cultivo transgénicos ilegales!!!!

  6. Rita Saavedra disse:

    Buenas noticias para respaldar la exigibilidad del derecho a una alimentación SANA!!! En sus mapas se visualiza la cercanía de las intoxicaciones con mi país… Bolivia precisamente todo el sector abocado a la producción de soya transgénica legal y del resto de cultivo transgénicos ilegales!!!!

  7. Estefano MATYAK disse:

    O agricultor que visa apenas o lucro, que não tem, portanto, seus propósitos alicerçados na busca por melhor servir ao seu semelhante, não se sente culpado por comercializar um produto contaminado com agrotóxicos ou por produzir sem respeito às demais formas de vida colocadas aqui pelas mãos do mesmo criador que o fez. Os agricultores dessa categoria coadunam com os interesses das empresas fabricantes de agrotóxicos – ambos visam lucros em primeiro lugar, independente se o que têm para vender é bom ou ruim. Dessa forma, estabelece-se entre eles uma relação meretriz-cafetina, da mesma forma que acontece num prostíbulo.
    No prostíbulo, o “negócio” envolve os donos dos estabelecimentos, as cafetinas, as meretrizes, os agentes intermediários (camareiras, atendentes, porteiros, entre outros) e os clientes. Comparativamente, na relação meretriz-cafetina que ocorre no setor agrícola, os agricultores desempenham papeis relacionados aos das meretrizes; os comerciantes e os fabricantes de agrotóxicos atuam, respectivamente, como donos dos prostíbulos e cafetinas; já os profissionais, órgãos de ensino e pesquisa do setor assumem papeis semelhantes aos dos agentes intermediários.
    O produtor rural, no papel de “meretriz”, arca com todo o ônus do sistema. Ele compromete sua vida pelo trabalho árduo e insalubre, pela exposição a inúmeros agentes químicos perigosos e aos efeitos nocivos do sol. Além disso, quando o assunto é a contaminação dos alimentos e do meio ambiente, toda a responsabilidade é imputada a ele (uso inadequado); o fabricante, o comerciante, o profissional que fez a recomendação, e a pesquisa que validou o uso do produto, nenhum deles leva a culpa. Ainda, apesar de assumir a maior parte dos riscos (senão todos) inerentes à atividade agrícola, é ele também quem menos lucra, devendo, apesar de tudo, honrar todos os seus compromissos, faça sol ou faça chuva. Se a safra não for boa, em virtude de condições climáticas adversas ou dos preços baixos, ele tem de pagar de qualquer forma seus credores, seja entregando às “cafetinas” ou aos “donos dos prostíbulos” as garantias que ele comprometeu no momento da compra dos insumos, seja submetendo-se a novos financiamentos. Os “donos dos prostíbulos” e as “cafetinas” raramente perdem em seus negócios, além de não “sujarem as mãos”, o que os habilita a posarem como “boas moças” perante a sociedade, bem vestidos, promovendo orgulhosamente jantares regados à vinhos importados e comida fina, servidos, em eventos de lançamentos de novos produtos, como isca para atrair novas “meretrizes” e “agentes intermediários” ao sistema.
    Um dos agravantes, no entanto, é que os agricultores são responsáveis pela produção de produtos essenciais à nossa vida e, deixando os consumidores à mercê daquilo que lhes for oferecido, dispondo de poucos recursos para melhor escolher.
    Além disso, as campanhas patrocinadas pelas “cafetinas”, promovem uma lavagem cerebral por meio de uma avalanche de sofismas, influenciando os profissionais e arrebanhando-os para que sirvam como propagadores desse negócio. Essas corporações dispõem de um poder econômico incalculável e, por consequência, muita influência política. Elas valem-se dos mais diversos recursos de lobby visando alargar a aceitação de seus produtos. Seus tentáculos ramificam-se nos meios acadêmicos e nas entidades de pesquisa agropecuária, impondo seus interesses em todos os níveis onde se processa alguma atividade relacionada à produção de alimentos.
    Alguns agricultores têm noção de que estão imersos num sistema injusto, desumano e estabelecido em meias verdades, mas resignam-se por não vislumbrarem outra alternativa para exercer a profissão que escolheram (ou que lhes restou). Já outros são conscientes do jogo que estão jogando, e gostam dele – isso também ocorre nos prostíbulos; alguns gostam de estar lá. Esses geralmente são grandes produtores, que dispõem de mão de obra para fazer o “trabalho sujo” e podem dar-se ao luxo de melhor escolher os produtos que suas famílias vão consumir, não expondo-os aos mesmos riscos que a população em geral.
    Nos prostíbulos, a fiscalização da vigilância sanitária exerce algum controle sobre os aspectos relacionados à saúde (das meretrizes, dos agentes intermediários e principalmente dos clientes), não tendo, contudo, poder para mudar o sistema, mesmo que queiram. De forma semelhante, os órgãos responsáveis pela fiscalização agropecuária, ao fiscalizarem a “cafetina”, o “prostíbulo”, as “meretrizes” e parte dos “agentes intermediários”, não conseguem muito mais do que assegurar-se de que os “clientes” e alguns dos “agentes intermediários” do sistema não estejam sendo expostos a níveis de risco superiores aos admitidos pelo Codex Alimentarius, fazendo-se, portanto, pouco efetiva em relação à mudança de paradigmas na produção de alimentos. Ela, de certa forma, contribui para validar o sistema e mantê-lo da forma em que está.

  8. Christian Reichmann Sassi disse:

    De pleno acordo novamente caro Estefano. Excelente analogia.
    Att
    C.R.Sassi
    Engenheiro Agrônomo Fiscal

  9. Christian Reichmann Sassi disse:

    De pleno acordo novamente caro Estefano. Excelente analogia.
    Att
    C.R.Sassi
    Engenheiro Agrônomo Fiscal

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