FBI e Lava Jato: a “lavagem de provas” no caso do triplex

Novos diálogos mostram como operação atropelou o ministério da Justiça e autorizou o compartilhamento ilegal de provas com os EUA, no caso envolvendo o ex-presidente Lula em 2015. Pedido formal só ocorreria dois anos mais tarde

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Por Natalia Viana e Rafael Moro Martins, na Agência Pública

Novos diálogos analisados pela Agência Pública em parceria com o The Intercept Brasil revelam o interesse de agentes do FBI e do Departamento de Justiça americano (DOJ) nas investigações relativas à Operação Triplo X, que mirou a empresa de offshores Mossack Fonseca e o tríplex no Guarujá atribuído ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo um diálogo travado no Telegram, a Polícia Federal (PF) foi procurada pelo FBI um mês antes de a operação ser deflagrada, em dezembro de 2015. A PF então requereu o aval da força-tarefa para compartilhar a investigação com os americanos. E recebeu sinal verde de Deltan Dallagnol.

“O compartilhamento pode ser policial”, disse Dallagnol, orientando o procurador Julio Noronha a não passar por um acordo de cooperação oficial nem pela autoridade central – nesse caso, o Ministério da Justiça.

Mas isso é irregular.

Um acordo bilateral (conhecido como MLAT, sigla para Mutual Legal Assistance Treaty) firmado entre Brasil e Estados Unidos afirma que todos os pedidos de cooperação devem passar pelo Ministério da Justiça, através do seu Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI). Nos diálogos, os procuradores se referem a pedidos de cooperação como “MLATs”.

Naquela época, durante o governo Dilma Rousseff, o ministro da Justiça era Eduardo Cardozo. E, como já revelamos, o MLAT preferia não submeter seu trabalho a um governo que considerava adversário – mesmo quando a lei assim determinava.

Especialistas ouvidos pela Pública classificam como ilegal o compartilhamento de informações sensíveis ou sigilosas com autoridades americanas sem acordo de cooperação, como determina o tratado bilateral.

Mas não é essa a visão de Deltan Dallagnol, ex-chefe da força-tarefa da Lava Jato.

O diálogo foi travado apenas dois dias depois de a Lava-Jato ter requerido autorização a Sergio Moro para a realização da Operação Triplo X – assim batizada por conta da suspeita de que o tríplex 164-A do Condomínio Solaris, no Guarujá, pertencia a Lula.

O pedido feito em 15 de dezembro de 2015 não mencionava o ex-presidente, mas tratava da venda de um apartamento no Condomínio Solaris para Nayara de Lima Vaccari, filha de João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT. Outro alvo era a publicitária Nelci Warken, acusada de operações suspeitas no apartamento 163-B, além de funcionários da empresa Mossack Fonseca, especializada em abrir offshores no Panamá.

Pessoas ligadas à Mossack Fonseca já tinham seus telefones interceptados pela PF desde o começo de novembro de 2015, e Nelci Warken tinha seu celular grampeado desde pelo menos outubro de 2015. A investigação interceptava também ligações de funcionários da OAS e obteve quebra dos e-mails de vários alvos, incluindo a empresa de Nelci, Paulista Promoções, e-mails de seus funcionários, detalhes de CNPJs e boletos bancários. Todas essas informações, consideradas sigilosas, constavam de um relatório feito pela delegada da PF Erika Marena em 8 de dezembro de 2015, pouco antes do pedido de compartilhamento com o FBI.

Mesmo pressionada por derrotas no Supremo e seguidas confirmações de autenticidade das mensagens, os procuradores que integraram a Lava Jato responderam à reportagem negando sua veracidade e dizendo que não mostram nada de errado.

“No vultoso esquema de corrupção descoberto pela força-tarefa Lava Jato, foram descobertas contas mantidas em nome de empresas offshores criadas ou vendidas pela Mossack Fonseca. Assim, eventuais mensagens com o conteúdo alegado pela reportagem, cuja autenticidade não se reconhece, seriam plenamente legais, legítimas e proveitosas para o interesse público, denotando denodo no exercício da função e não qualquer irregularidade”, respondeu o Ministério Público Federal do Paraná.

“O FBI não prestou qualquer tipo de assistência ou auxílio na investigação referente ao Triplex 164-A do Condomínio Solaris”, acrescentou.

A resposta completa está no final da reportagem.

O pedido da PF

Em 17 de dezembro de 2015, passados das 22 horas, Dallagnol ainda estava na sede do Ministério Público Federal (MPF) em Curitiba. Através do Telegram, o procurador Julio Noronha perguntou ao chefe como deveria proceder sobre um pedido da PF para compartilhar provas com o FBI sem passar por um acordo formal.

“Naquele caso do escritório de offshores, a PF pediu (hoje, no final da tarde) para compartilharmos provas com o FBI, e o Juízo pediu para manifestarmos até amanhã na hora do almoço (para decidir antes do recesso). O caminho é uma manifestação simples e, com o deferimento do Juízo, formalizamos via autoridade central ou podemos prescindir desta e, depois da decisão judicial, já passar direto (PF para FBI). Ou devemos, antes da decisão do Juízo, fazer uma manifestação mais formal, enquadrada no MLAT?”, perguntou Noronha.

Deltan Dallagnol respondeu que não havia necessidade de um acordo formal de cooperação internacional – e que essa seria uma exigência da Justiça americana, não brasileira. “Se FBI entender desnecessário e houver decisão judicail, eu não teria receios em compartilhar…”, escreveu.

Reportagens anteriores da Pública demonstraram que Dallagnol fora advertido algumas vezes pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por ter facilitado acesso de autoridades estrangeiras a testemunhas e delatores da Lava Jato. O procurador Vladimir Aras, diretor da secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da PGR, questionava especialmente a colaboração extraoficial com autoridades americanas. “A questão não é de conveniência. É de legalidade, Delta. O tratado tem força de lei federal ordinária e atribui ao MJ a intermediação”, alertou Vladimir Aras.

Segundo o Manual de Cooperação Jurídica Internacional, publicado pelo Ministério da Justiça em 2019, “no Brasil, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus) do Ministério da Justiça e Segurança Pública exerce a função de Autoridade Central para análise e tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional, conforme preceitua o art. 14, IV, do Anexo I do Decreto no 9.662, de 01 de janeiro de 2019. Em matéria penal, tal função é exercida pelo DRCI para a quase totalidade dos pedidos e países”.

O manual foi publicado pelo DRCI, comandado, à época da publicação, pela delegada da PF Erika Marena – a mesma que atuou na Lava Jato e foi levada ao ministério por Sergio Moro.

O “juízo” que iria decidir sobre o compartilhamento da investigação, de maneira rápida e antes do recesso de fim de ano, era o juiz Sergio Moro, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba. Naquele ano, o recesso no Judiciário durou até 20 de janeiro. No primeiro dia de trabalho, 21 de janeiro de 2016, às 9h48 da manhã, Moro autorizou a Operação Triplo X, realizada seis dias depois.

No dia 27 de janeiro de 2016, funcionários da Mossack Fonseca foram alvo da Operação Triplo X, a 22ª Fase da Operação Lava Jato, que ocorreu em São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo (SP) e Joaçaba (SC). A PF cumpriu 16 mandados de busca e apreensão, incluindo os escritórios da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) e da Mossack Fonseca, dois mandados de condução coercitiva e seis mandados de prisão temporária.

O MPF buscava descobrir se a Mossack Fonseca abrira offshores para esconder a propriedade dos apartamentos da Bancoop – cooperativa que fora presidida por Vaccari – assumidos pela OAS em 2009 – e se o empreendimento imobiliário fora “utilizado pela empreiteira para repassar vantagens indevidas a agentes envolvidos no esquema criminoso da Petrobras”.

A Lava Jato não mencionou nenhuma vez, mas o alvo era Lula.

Na coletiva de imprensa, o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima afirmou que “todos os apartamentos” do Condomínio Solaris eram alvos da investigação sobre esquema de offshores criadas, segundo ele, para envio de remessas de propinas da Petrobras ao exterior. Questionado por jornalistas se Lula era alvo, disse: “Nós investigamos fatos. Se houve um apartamento dele, que esteja no seu nome ou que ele tenha negociado ou alguém da sua família, vamos investigar, como todo mundo. Temos indicativos do uso desses apartamentos para lavagem de dinheiro”.

Naquela operação, a PF encontrou o contrato de adesão firmado pela ex-primeira-dama Marisa Letícia com a Bancoop para adquirir o apartamento 141, depois trocado pelo 164-A, visto como uma “bala de prata” pelos procuradores.

Em pouco tempo, a Lava Jato apertaria o cerco ao ex-presidente Lula. Em 4 de março, ele foi alvo de condução coercitiva e, em 14 de setembro, foi denunciado pela Lava Jato por conta do tríplex no Guarujá. o MPF alega que a reforma do tríplex era uma propina paga pela OAS ao ex-presidente por vantagens indevidas.

A defesa alega que Lula e Marisa desistiram da compra e jamais usufruíram ou foram donos do apartamento.

Lula foi condenado em primeira e segunda instâncias e recorre no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando parcialidade do juiz Sergio Moro.

Por causa da condenação no caso do tríplex, ele não pôde concorrer às eleições de 2018, embora fosse favorito nas pesquisas de opinião.

“Como está a participação do FBI?”

Esse não é o único diálogo no Telegram que demonstra parceria com o FBI na investigação sobre as offshores da Mossack Fonseca e a investigação sobre o tríplex.

Na verdade, o FBI foi citado algumas vezes nos dias que antecederam a Operação Triplo X, cruciais para operacionalizar a busca e apreensão e nos quais os chats no Telegram usados pelos procuradores estavam fervilhando. Em 8 de janeiro de 2016, foi criado, inclusive, um chat específico para debater os detalhes finais, chamado “3plex”.

Em privado, no dia 2 de janeiro daquele ano, o procurador Januário Paludo escreveu a Dallagnol para reclamar de um “erro” da delegada da PF Erika Marena, que permitiu que algumas das interceptações vazassem. “A Erika (acredito que por esquecimento) deixou cair todas as interceptacoes telefônicas das operações no dia 23 de dezembro. Eu u achei que estava tudo no ar e renovado e nem me preocupei, pois isso era trabalho dela ( foi uma falha). Quando vazaram algumas informações no dia 27 ela me ligou apavorada”, escreveu no chat. O temor era que o vazamento das escutas permitisse que os funcionários da Mossack Fonseca e Nelci Warken tivessem “dado no pé”. Mesmo assim, escreveu, eles já haviam interceptado mais de 20 gigas de e-mails e “outros tantos” de telefonemas.

A seguir, ele explica que Erika estava fazendo a ponte com o FBI nesta investigação. “Se cinseguirmos a ajuda do FBI para apreender as bases de dados (espero que a Erika esteja se empenhando nisso) teremos muitas offshores para examinar a regularidades. Dados preliminares indicam que 05 panamenhos constituíram mais de 30 mil offshores, muitas com possíveis beneficiários brasileiros.”

Os diálogos foram mantidos com a grafia original, como entregues por uma fonte ao The Intercept.

A delegada Erika Marena, que mantinha relacionamento com o FBI segundo o diálogo, foi posteriormente alçada ao cargo de diretora do DRCI no período em que Moro foi ministro, que, como a Pública já mostrou, ampliou o acesso do FBI à PF durante sua administração.

Dias depois, no grupo “3Plex”, o procurador Júlio Noronha volta a mencionar o FBI, quando descreve uma reunião que manteve no começo de janeiro com a PF, ao lado de Carlos Fernando, Athayde Ribeiro Costa e Diogo Mattos. Fica claro que o FBI estava a par dos passos da investigação e em comunicação constante com a PF.

A participação do FBI é mencionada quando o procurador relata a discussão sobre a operacionalização da Operação Triplo X. “b) Como está a participação do FBI? Principalmente para chegar aos servidores no exterior: O servidor do website está no EUA, mas o servidor de e-mails está no Panamá, de forma que, nesta fase, não poderemos contar com a participação deles.” O procurador sugere então instalar um vírus nos computadores para ter acesso remoto aos servidores no Panamá.

Por fim, em agosto daquele ano, o FBI fez uma visita de cortesia à Lava Jato em Curitiba. O procurador Paulo Galvão reuniu-se com dois agentes e, “entre outros assuntos”, recebeu um pedido do governo americano por mais informações sobre a Mossack Fonseca.

No diálogo, enviado no fim da tarde de 31 de agosto de 2016, Paulo avisa a Vladimir Aras que encaminhou os agentes para conversarem com ele, por já haver um procedimento aberto na Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da PGR, na época liderada por Aras.

Ou seja – nove meses depois de Dallagnol ter autorizado o compartilhamento informal de uma investigação sigilosa com o FBI, a Lava Jato decidiu enviar o pedido de colaboração para a PGR.

Patrick T. Kramer e June Drake são dois dos 13 agentes do FBI que atuaram nas investigações da Lava Jato em solo brasileiro, segundo a Pública revelou no ano passado. Lotados no consulado em São Paulo, eles foram consultados sobre como quebrar a criptografia do sistema My Web Day, que reunia contabilidade de propinas da Odebrecht. A defesa de Lula alega que a transmissão de cópia do sistema e o pedido de ajuda ao FBI por via informal configurariam quebra da cadeia de custódia do material.

Há pouca informação pública sobre a agente June, exceto uma menção no vazamento do WikiLeaks IC Watch, um diretório da comunidade de inteligência americana, no qual aparece como “supervisora substituta” do FBI.

Já Patrick T. Kramer, que durante seis meses ficou lotado no consulado “facilitando e coordenando” temas para a Unidade de Corrupção Internacional do FBI, tem uma longa trajetória na área de inteligência. Como marine, trabalhou como oficial de comunicação na Guerra do Golfo, fez parte da 300ª Brigada de Inteligência Militar e do Special Forces Group (Airborne) em Camp Williams, Utah, capitaneando uma equipe de análise linguística para apoiar investigações antinarcóticos, e investigou cartéis de drogas mexicanos próximos à fronteira do Texas.

Em junho de 2019, ele retornou ao Brasil, dessa vez como adido legal adjunto na embaixada em Brasília.

Pedido em 2018 oficializa acesso à investigação

Apesar dos encontros e das reuniões informais nos anos anteriores, apenas em 2018 o DOJ enviou um pedido de compartilhamento oficial das informações e documentos obtidos durante a investigação sobre a Mossack e Fonseca.

Segundo documentos constantes do arquivo entregue ao The Intercept, o pedido foi oficializado em 19 de fevereiro de 2018, tendo por finalidade “obter informações e evidências solicitadas para determinar a existência e/ou a extensão de qualquer conduta criminal pela empresa Mossack Fonseca & Co e demais empresas e pessoas mencionados no pedido solicitado em especial documentos e informações contidos em investigação, bem como a realização de oitivas de pessoas envolvidas e testemunhas”.

O pedido 1.00.000.001891_2018-01 foi mencionado em uma breve mensagem no chat “Filhos de Januário”, em 8 de agosto de 2018. O próprio Januário Paludo comenta, às 17:35:04: “pedido de compartilhamento do caso Mossack Fonseca pelos Estados Unidos. Alguem se opõe. Achei muito genérico”.

Ninguém se opôs no grupo, que reunia todos os procuradores da Lava Jato.

Pela lei, nenhum agente americano pode fazer diligências ou investigações em solo brasileiro sem ter autorização expressa do Ministério da Justiça, pois as polícias não têm jurisdição fora dos seus países de origem.

No final de 2018, o DOJ denunciou quatro pessoas envolvidas com a Mossack Fonseca em – dois alemães, um panamenho e um americano – por conspirarem para facilitar evasão fiscal. Nenhum deles tinha relações com a atuação da empresa de offshore no Brasil.

Especialistas veem provas “esquentadas” e “lavagem de provas”

Especialistas ouvidos pela Pública vê irregularidades no compartilhamento das informações da Mossack Fonseca.

O advogado Yuri Sahione, especialista em cooperação internacional em matéria penal, acredita que há indícios de ilegalidade, uma vez que informações sigilosas, tais como e-mails e escutas telefônicas, devem ser compartilhadas apenas através do Ministério da Justiça, que é a autoridade central segundo o tratado bilateral com os Estados Unidos, ratificado pelo nosso Congresso.

Compartilhar informações sem passar pelo DRCI, portanto, seria irregular.

“Se existe um rito para produção de provas, nesse caso não se trata de mera irregularidade, mas de subversão da prova processual. Essa prova é ilícita”, explica. O advogado acredita que o fato de o pedido formal para acesso à investigação sobre a Mossack Fonseca ter sido feito apenas dois anos depois, em 2018, pode configurar uma tentativa de as autoridades americanas “esquentarem” as provas.

“Quando falamos ‘esquentar’, isso significa que, por exemplo, eu obtive uma prova por meio ilícito, mas ela me serve, então eu preciso fazer com que ela venha agora através de um meio lícito.” O pedido formal seria uma forma de dar legitimidade a uma informação que já foi usada pela polícia do outro país. Nesse caso, as provas teriam sido “esquentadas” para serem usadas pela Justiça americana posteriormente.

Segundo Sahione, o problema é a falta de uma lei brasileira sobre cooperação internacional que leva a esse tipo de abuso. “O Ministério Público se aproveita da falta de uma estruturação do instituto da cooperação internacional no direito brasileiro para dizer que pode esse tipo de compartilhamento. Mas não pode.”

Sem uma lei, uma das consequências é que algumas das questões ainda não foram pacificadas nos tribunais. “Com certeza, falta uma regulamentação para ter um referencial brasileiro em matéria de cooperação internacional”, diz.

Já o professor Eduardo Pitrez, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande (FURG), afirma que o pedido de compartilhamento de provas sempre tem que ser feito por intermédio da autoridade central, ou seja, o DRCI. “A participação de autoridades estrangeiras em atos relacionados à persecução penal no Brasil deve ser precedida da necessária formalização da cooperação”, explica.

Falando em tese, ele chama de “lavagem de provas” o envio de um pedido de cooperação internacional após o compartilhamento de evidências por forças policiais. “Configura ‘lavagem de provas’ a tentativa de legalização de provas já conhecidas, obtidas e acessadas, anteriormente, por via formalmente inadequada”, diz.

“Isso não é uma questão de gosto, ou de opinião, é o que estabelece a Constituição e tratados internacionais de direitos humanos em um conjunto de princípios que são derivados da experiência histórica”, raciocina Pitrez.

O professor chama atenção, ainda, para o fato de que a “informalidade também é estimulada por atores internacionais que possuem a capacidade e o interesse de estender a atuação do seu sistema de justiça criminal ao redor do globo – por razões comerciais e/ou geopolíticas –, especialmente a partir de suas embaixadas e representações locais”.

“A capacidade de atuar informalmente, coletando e fornecendo informações, em articulação com os órgãos de persecução nacionais, é fundamental para promover isso”, conclui.
Defesa de Lula diz que compartilhamento foi ilegal

Para a defesa do ex-presidente Lula, mesmo que tenha sido autorizada por um juiz de primeira instância, o compartilhamento das provas não deveria ocorrer, pois o tratado bilateral estabelece que toda troca de informações com autoridades dos EUA deve ser mediada pelo Ministério da Justiça.

“Há a necessidade de um processo escrito que seja submetido à autoridade central e que preencha aqueles requisitos que estão ali previstos no decreto 3.810, de 2001, afirma Cristiano Zanin Martins, advogado de Lula. “Na minha visão, qualquer pedido feito diretamente para uma agência norte-americana sem seguir a tramitação do MLAT é ilegal.”

“Na verdade, o procedimento da coleta da informação da prova tem que seguir desde o início o procedimento estabelecido do MLAT, então você não pode receber uma informação, trabalhar esse material e só depois usar o MLAT como uma forma de tornar oficial, ou de ‘esquentar’ o material”, diz o advogado de defesa do ex-presidente.

Além disso, afirma Zanin, não há nos autos do processo nenhum registro sobre o compartilhamento de provas com o FBI.

Ele lamenta que esse tipo de troca informal seja comum. “A gente vê a ocorrência muitas vezes de recebimento ou envio de informações a pretexto de servirem como ‘informações de inteligência’. Isso pode ser uma forma de tentar superar, ou até escamotear, o descumprimento do MLAT.”

Procurada, a embaixada americana não respondeu até a publicação da reportagem.

Procurada, a delegada Erika Marena não respondeu às perguntas até a publicação.

Procurada a Lava Jato reafirmou que “os procedimentos e atos da força-tarefa da Lava Jato sempre seguiram a lei e estiveram embasados em fatos e provas. As supostas mensagens são fruto de atividade criminosa e não tiveram sua autenticidade aferida, sendo passíveis de edições e adulterações”. A resposta completa está abaixo.

Afirmou ainda que “Reitera-se que nenhum documento foi utilizado em investigações judiciais pela força-tarefa Lava Jato sem que tenha sido transmitido pelos canais oficiais, salvo as exceções expressamente permitidas, que são comunicadas às respectivas defesas”.

A resposta dos procuradores da República que integraram a força tarefa Lava Jato na íntegra está abaixo.

  • Primeiro, é importante reafirmar que os procedimentos e atos da força-tarefa da Lava Jato sempre seguiram a lei e estiveram embasados em fatos e provas. As supostas mensagens são fruto de atividade criminosa e não tiveram sua autenticidade aferida, sendo passíveis de edições e adulterações. Reafirmam os procuradores que não reconhecem as supostas mensagens, que foram editadas ou deturpadas para fazer falsas acusações que não têm base na realidade.
  • Passados quase dois anos da divulgação das supostas mensagens, jamais se constatou, em qualquer caso concreto, uma ilegalidade, o que por si só já mostra a deturpação a que foram submetidas. Toda a atuação oficial dos procuradores se dá nos autos e fica registrada. Cada informação ou prova apresentada o é com a respectiva cadeia de custódia, apontando a origem e o caminho que permitiu chegar à prova, desde as suspeitas iniciais, passando pelas decisões judiciais quando cabíveis, até a obtenção e apresentação à Justiça. Se as alegações de ilegalidades fossem verdadeiras, seriam facilmente constatáveis nos autos.
  • Repetidas reportagens vêm sendo publicadas, com base nas supostas mensagens ilícitas, apontando possíveis ilegalidades na realização de contatos diretos entre autoridades brasileiras e estrangeiras para o intercâmbio de informações no decorrer da Operação Lava Jato. As reportagens ignoram, no entanto, os esclarecimentos que já foram prestados anteriormente pelo MPF de que não há qualquer ilegalidade nos procedimentos realizados, como inclusive já foi reconhecido pela Corregedoria do órgão. As reportagens sequer consultaram fontes isentas sobre o assunto, como autoridades centrais, órgãos de cooperação no Brasil e no exterior ou seus manuais, embasando suas conclusões em ilações e narrativas enviesadas e sem embasamento técnico.
  • Para o intercâmbio de informações entre países, antes da formalização de um pedido formal por meio dos canais oficiais, assim como durante e depois de sua execução, é altamente recomendável e legal que as autoridades mantenham contatos diretos. A cooperação direta significa que, antes da transmissão de um pedido de cooperação, as autoridades dos países envolvidos devem manter contatos, fazer reuniões, virtuais ou presenciais, discutir estratégias, com o objetivo de intercâmbio de conhecimento sobre as informações a serem pedidas e recebidas. A troca de informações de inteligência e a cooperação direta entre autoridades estrangeiras é absolutamente legal e constitui boa prática internacional, incentivada por recomendação do Conselho da Europa, pelos manuais da AGU (Advocacia-Geral da União), GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), UNCAC (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), Recomendação REC(2000)19 do Conselho da Europa, Banco Mundial, dentre outros organismos internacionais, bem como constitui orientação da 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), e é aceita pelo Judiciário brasileiro.
  • No mesmo sentido, a Corregedoria do MPF, ao analisar representação, reconheceu que os contatos prévios à formalização de pedidos de cooperação em matéria jurídica internacional são meios adequados para o esclarecimento de dúvidas e exames sobre a viabilidade do pedido a ser formalizado.
  • No vultoso esquema de corrupção descoberto pela força-tarefa Lava Jato, foram descobertas contas mantidas em nome de empresas offshores criadas ou vendidas pela Mossack Fonseca. Assim, eventuais mensagens com o conteúdo alegado pela reportagem, cuja autenticidade não se reconhece, seriam plenamente legais, legítimas e proveitosas para o interesse público, denotando denodo no exercício da função e não qualquer irregularidade.
  • Para contribuir para o bom jornalismo informativo, esclarece-se que o FBI não prestou qualquer tipo de assistência ou auxílio na investigação referente ao Triplex 164-A do Condomínio Solaris.
  • Reitera-se que nenhum documento foi utilizado em investigações judiciais pela força-tarefa Lava Jato sem que tenha sido transmitido pelos canais oficiais, salvo as exceções expressamente permitidas, que são comunicadas às respectivas defesas.
  • Somente no âmbito da operação Lava Jato, o MPF recebeu 653 pedidos de cooperação de 61 países e realizou 597 pedidos a 58 países. Essa cooperação internacional, que inclui a repatriação de valores, integra o esforço da Lava Jato que já resultou em mais de R$ 4,3 bilhões devolvidos aos cofres públicos. Cumpre ainda destacar que, em virtude da cooperação internacional, a força-tarefa Lava Jato revelou diversos crimes praticados no exterior, que utilizaram especialistas financeiros e contas clandestinas. Assim, o intercâmbio de informações com autoridades estrangeiras foi fundamental para conferir eficiência e resultados positivos para a investigação.
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