A MP que abriu portas aos “vendilhões da vacina”

Em janeiro, Bolsonaro sancionou medida que dispensava licitação para a compra de imunizantes, autorizando pagamento antecipado e acima da tabela. Ele pode ter agido de forma calculada para criar brechas legais a esquemas de corrupção

Imagem: Andressa Anholete/Getty Images
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Por Patricia Faermann, no GGN

A Medida Provisória nº 1.026, assinada em janeiro deste ano pelo presidente Jair Bolsonaro, o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello e outros membros do governo, abriu as portas da administração pública para polêmicas e suspeitas nas contratações do governo federal para a compra de vacinas contra a Covid-19. O GGN detalha, ponto a ponto, todas as exceções, proteções e benesses concedidos no texto, que beneficiaram as empresas com a venda dos imunizantes no país.

Sem licitação

O art. 2º da Medida Provisória autoriza a dispensa de licitação para aquisição de vacinas e insumos da vacinação, mesmo antes do registro sanitário e do uso emergencial:

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Pagamento antecipado e risco de perder

É o Art. 12 que traz cláusulas que permitem o pagamento antecipado, “inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado”, e que traz uma série de blindagens para as fornecedoras do imunizante contra a Covid-19, como a “não penalização” da empresa e “cláusulas de confidencialidade” nos contratos:

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Pode comprar de empresas impedidas

No parágrafo 3º do art. 2º, permite a contratação da farmacêutica ou empresa fornecedora da vacina, mesmo que ela esteja impedida judicialmente de fechar contratos com a administração pública:

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Outro trecho, especificamente, permite que empresas sem habilitação jurídica participem. A habilitação verifica a legalidade da empresa, assim como o cumprimento da atividade e a situação societária:

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Podem cobrar mais do que a estimativa

A MP possibilita que os preços das aquisições das vacinas sejam superiores à estimativa, permitindo, ainda, que nem sequer se estabeleça uma estimativa de preços, dependendo somente do resultado da negociações do governo federal com os vendedoras das vacinas. Esse trecho está descrito nos parágrafos § 2º e § 3º do Art. 6º:

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Justificativa pode ser “simples”

A Medida Provisória traz outras concessões que facilitam a contratação do imunizante, escapando de fiscalizações ou regras que protegem contra irregularidades ou ilegalidades. Em um trecho, por exemplo, abranda que o projeto que justifica a compra, que deve ser apresentado pela empresa, seja “simplificado”:

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Sem estudos preliminares

O Art. 4º chega a dispensar a exigência e elaboração de “estudos preliminares” de comprovação da vacina:

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Governo é o responsável, não a empresa

O mesmo artigo responsabiliza a própria administração pública de “prever cautelas” para “reduzir o risco” de não cumprimento do contrato pelo fornecedor, seja a não entrega das vacinas ou o atraso.

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Nega fiscalização da sociedade

O texto impede, expressamente, a “realização de audiência pública”, que é um instrumento que inclui a participação da sociedade para oferecer sugestões e críticas, além de conceder maior publicidade e transparência às licitações no modelo de “pregão, eletrônico ou presencial”:

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