A Sabesp, sem nenhum controle social

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A privatização da Sabesp significou, entre outras coisas, a eliminação dos instrumentos de participação e controle social na Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.

Uma hipótese, é que a medida adotada pelo governo de São Paulo fez parte do acordo com os novos controladores privados, que normalmente não são adeptos da participação da sociedade no processo de implementação de políticas públicas, no caso, o saneamento básico.

A Lei Complementar nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007, significou um avanço importante quando criou os “Conselhos de Orientação” de saneamento básico1 e energia.

Já a Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, e estabelece diretrizes para a organização das agências do Estado, aboliu qualquer forma de participação e controle social.

Os conselhos, mesmo não tendo função deliberativa, ocupavam papel importante nas decisões da ARSESP, e consequentemente das políticas de saneamento no Estado e permitiam avançar para além de seu caráter estritamente técnico, na medida em que possibilitava a participação de representantes dos trabalhadores, dos consumidores, da indústria e dos municípios.

A Lei Nacional de Saneamento 11.445 de 2007 e seu Decreto Regulamentador 7.217, de 2010, dão destaque para o controle social. Vejamos: A Lei 11.445 prevê, em seu artigo 2º que um dos princípios fundamentais da lei é o controle social; e considera controle social o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico.

No artigo 9º coloca que o titular dos serviços no processo de elaboração da política pública de saneamento básico, deve estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social e avança no seu artigo 11 ao condicionar a validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços. A legislação nacional ainda incluiu um capítulo específico sobre participação de órgãos colegiados no controle social.

O artigo 47 especifica que o controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, assegurada a representação I – dos titulares dos serviços; II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV – dos usuários de serviços de saneamento básico; V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

Ao abolir os instrumentos de controle e participação social, muito provavelmente para atender o pleito dos agentes privados, o governo do Estado de São Paulo comete mais um profundo ataque aos interesses da sociedade paulista. A partir do controle da Sabesp pelo setor privado seria mais que oportuno fortalecer os instrumentos de participação e controle social como forma de fiscalizar as previsões contratuais e a execução dos planos de saneamento. É preciso que se garanta a transparência dos processos de revisão e reajuste tarifário.

Cabe, à sociedade paulista, inclusive por meio de seus órgãos de representação, provocar o sistema de justiça do Estado de São Paulo a se manifestarem sobre esse tema, tão caro aos usuários dos serviços de saneamento básico.

1 artigo 12; artigo 21; artigo 23

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