Três projetos para regular as empresas-aplicativos

Análise de PLs “progressistas” sobre os direitos trabalhistas dos uberizados. Dois deles são limitados: apostam na criação de categoria intermediária ou lei especial. Outro, incorpora-os à CLT, mas deixa muitas questões em aberto…

Arte: Edu
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Por Murilo Oliveira, Victor Pereira e Victoria Vilas Boas, da Remir (Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista)

A noção de “uberização” do trabalho tem sido referenciada como uma metonímia e um neologismo estrangeiro para designar o processo mais amplo de plataformização do trabalho (vide Rafael Grohmann) no contexto da “economia digital”, melhor definida pelo conceito de capitalismo de plataforma, para não se incorrer em falsas propagandas de economia compartilhada. As significativas transformações tecnológicas como algoritmos, produção massiva de dados e inteligência artificial são o novo modelo “digital” da organização empresarial.

Para os trabalhadores e sob o ângulo sociológico, as plataformas digitais de trabalho de natureza diretiva, como a Uber e a Ifood, praticam um modelo de trabalho assalariado sem direitos, em razão da controversa classificação como trabalho autônomo. Conforme pesquisa da Remir, o perfil predominante do trabalhador em plataformas desse tipo não é o de empreendedores que investem suas propriedades, que exercitam plenamente sua liberdade de trabalho para definir quando e quanto tempo trabalhar, ou daqueles que conseguem receber rendimentos maiores do que a média dos empregados. Ao contrário, motoristas e entregadores são trabalhadores que praticam, em geral, jornadas superiores à duração legal e que recebem remuneração líquida inferior a dois salários mínimos, além de suportarem sozinhos despesas para trabalhar e riscos sociais da atividade.

Diante desse cenário de precariedade social dos trabalhadores, há certo um clamor social para se conferir proteção, seja ela a proteção plena da relação de emprego ou uma proteção intermediária (nem emprego e nem trabalho autônomo). Em contrário, há opiniões de que se trata de real trabalho autônomo, com riscos e êxitos totalmente por conta do trabalhador, o que dispensa qualquer proteção na legislação. Assim, pretendemos discutir se esse modelo “tecnológico” de trabalhar – muitas vezes estruturado como trabalho assalariado – deve ser destinatário ou não da proteção do Direito do Trabalho e qual o grau desta proteção.

Um estudo realizado por pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostrou que, apenas entre junho e novembro de 2020, foram propostos 40 projetos de lei (PLs) relacionados ao trabalho em plataformas digitais. Tal profusão legislativa se deve, fundamentalmente, à evidência que tomou o trabalho em plataformas digitais diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), particularmente na atividade econômica de entrega de comida e objetos. Este ramo de trabalho passou a ser considerado essencial desde que foi reconhecido o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 06/2020), sendo entendido como um fator indispensável na garantia das políticas de distanciamento social.

Por apresentarem alternativas distintas diante da necessidade de regulação do trabalho em plataformas digitais, destacamos 3 PLs, dentre os 40 apresentados: PL 3748/2020, de autoria da deputada Tabata Amaral (PDT/SP), e 4172/2020, apresentado pelo deputado Henrique Fontana (PT/RS); e o PL 974, proposto em março de 2021 pelo senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP). A justificativa da escolha desses três projetos para análise se deve a estes apresentarem graus muito diversos de proteção atribuída aos trabalhadores em plataformas, podendo-se concluir que representam três caminhos alternativos. Começaremos apresentando o projeto com menor grau de proteção, que não confere vínculo trabalhista, o PL 3748/2020. Em seguida, nos reportaremos ao PL 4172/2020, que fornece uma proteção intermediária, em comparação aos outros dois; por fim, nos referiremos ao PL 974/2021, que propõe uma proteção mais ampla, integrando uma categoria de trabalhadores das plataformas ao regime celetista.

O PL 3748/2020, apresentado pela deputada federal Tabata Amaral, visa criar um novo regime de trabalho, denominado de “trabalho sob demanda”. Assim, começa por excluir os trabalhadores que venham a se enquadrar neste novo regime do âmbito de incidência das disposições da CLT. Logo em seguida, traz uma definição do trabalho sob demanda: aquele em que o cliente contrata serviços diretamente com a plataforma, que por sua vez repassa a execução para seus trabalhadores. O projeto exclui do regime de trabalho sob demanda o trabalho nas chamadas “plataformas de intermediação de serviços abertas”, isto é, de marketplace, em que clientes contratam diretamente com os trabalhadores, a partir de critérios e condições negociados por eles.

Contra certos fetiches e propagandas enganadoras que também recaem nessa proposta legislativa, cabe relembrar que a CLT (arts. 2° e 3°), conceitua o empregador como a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço e o empregado como aquele que labora de maneira não eventual para o empregador, mediante salário e sob dependência deste. E não é esta a descrição do trabalho assalariado nas plataformas digitais diretivas? De um lado, empresas que se organizam sob o modelo de plataformas, que exercem atividade econômica, portanto, com interesses lucrativos. De outro, os próprios trabalhadores precários, os ubers, bikers ou freelancers, que, não tendo outra alternativa, por serem despossuídos, são obrigados a vender sua força de trabalho em troca de um salário, passando a trabalhar para outrem, não usufruindo dos frutos de seu trabalho.

É verdade que este PL apresenta medidas benéficas, se consideradas isoladamente, aos trabalhadores das plataformas. Hoje, estes são considerados autônomos pelas empresas, portanto, têm sua relação jurídica de trabalho fundada em um contrato civil de adesão. Aos “trabalhadores sob demanda”, caso o PL 3748/2020 seja aprovado, em sua configuração atual, ficariam garantidos direitos como salário mínimo hora, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de ⅓, assistência em caso de acidente de trabalho, acesso ao seguro desemprego, inscrição na previdência social, além de proteção contra descadastramento imotivado ou por retaliação. Também seria assegurada, ao menos formalmente, a possibilidade dos trabalhadores recusarem solicitações de prestação de serviço para a plataforma sem importar em sanção ou represálias.

No entanto, ao criar uma categoria intermediária, entre o autônomo e o empregado, tal projeto oferece também uma proteção intermediária. Assim, ao “trabalhador sob demanda” não é garantido, por exemplo, o descanso semanal remunerado, sob o enviesado argumento de que estes trabalhadores são livres para escolher seu dia de repouso. Nesta linha, sabemos que há tendência política de, diante de proteções trabalhistas intermediárias, realocar todos os empregados nesta situação de flexibilidade, como um imperativo de concorrência.

A proteção do salário percebido por esses trabalhadores também é debilitada em relação à CLT. Nela, o tempo de serviço efetivo é contado pelo período em que o empregado se encontra à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens. No projeto da Dep. Tabata, o tempo efetivo de prestação dos serviços é entendido apenas como “o período compreendido entre o início do deslocamento do trabalhador para a realização do serviço e o término de sua execução”. Como que antevendo que esta forma de calcular a remuneração resultará em rendimentos mensais absolutamente inferiores ao salário mínimo brasileiro, o projeto confere 30% de acréscimo no valor da remuneração, a título de indenização pelo tempo de espera pelas chamadas.

A segunda proposta legislativa em análise (PL 4172/2020) corresponde a uma “consolidação” de diversos outros projetos sobre trabalho por Plataformas Digitais”, indicando que há uma relação de emprego nesta situação, a ser regulada por uma lei especial fora da topografia da CLT. A primeira premissa desta proposição é que o trabalho se dá “por plataformas”, conforme artigo 1°. Todavia, a natureza da relação de assalariamento não decorre em si dos dispositivos digitais. O meio “digital” é a apenas a forma de organização de uma atividade econômica que, no caso das plataformas de transporte individual e de delivery, envolve serviços prestados presencialmente e de modo offline.

A figura jurídica adotada no PL 4172 é a do “trabalhador digital”, abrangendo apenas motoristas, motociclistas e ciclistas que laboram para as “plataformas”. A despeito da relação de trabalho, a proposta estabelece a divisão entre os regimes de emprego e de autonomia, conforme o art. 3°. Embora os dispositivos estejam fora da CLT, aqueles considerados empregados teriam os mesmos direitos trabalhistas assegurados, enquanto os autônomos estariam submetidos a normas específicas.

Especificamente aos empregados poderá ser vedada a oferta de serviços diretamente aos consumidores, dado que o contrato laboral é estabelecido entre o trabalhador e o empregador, visto que o trabalho exercido é subordinado às diretrizes empresariais. O projeto indica, em seu art. 31, que, a depender das disposições expressas no contrato, o empregado poderá gerir a sua jornada de trabalho, conforme a carga horária preestabelecida, enquanto o empregador deverá manter o registro eletrônico. Referente à remuneração dos trabalhadores, essa proposta extrai grande parte de seus dispositivos do PL 3748/2020, cujo modelo de cálculo proposto está abaixo do salário mínimo brasileiro. Assim, as mesmas problemáticas levantadas são enfatizadas em ambos os casos.

O último Projeto de Lei que comentamos é o 974/2021, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (REDE). Trata-se de um projeto curto, cuja finalidade é inserir na CLT um único artigo, que versa sobre o trabalho do motorista de aplicativo. O caminho escolhido, dessa vez, foi incorporar estes trabalhadores ao regime celetista, a partir da inserção de uma nova seção na CLT, intitulada “Do serviço do motorista de aplicativo”, na qual constaria um único artigo (235-I), com quatro parágrafos e dois incisos.

É importante destacar que o PL considera “motorista de aplicativo” não apenas os motoristas que atuam no transporte individual de passageiros, como no caso da Uber e 99, mas também os que atuam “nos serviços de entrega (delivery) de comidas, alimentos, remédios e congêneres, qualquer que seja o meio de transporte” (§ 2º). Assim, ficariam resguardados por esta seção também os entregadores das plataformas digitais, independentemente do modal utilizado (carro, moto, bicicleta, patinete, a pé, ou outros que venham a existir).

Sem prejuízo dos direitos assegurados pela CLT e legislações correlatas (caput do art. 235-I), o PL, elenca o seguinte rol de direitos do “motorista de aplicativo”: salário mínimo por hora, calculado com base no salário mínimo nacional, eventual acordo ou convenção coletiva ou o piso salarial fixado para a categoria (o que for mais benéfico) (I); férias remuneradas anuais de 30 dias, calculada com base na média da remuneração dos 12 meses anteriores, acrescidas de ⅓ (II); descanso semanal remunerado, aferido com base na média da remuneração dos 6 dias anteriores ao gozo do descanso (III); e os decorrentes de acordo ou convenção coletivos (IV).

Este PL, à diferença dos anteriores, eleva os motoristas e entregadores das plataformas digitais à condição de empregados, com direitos iguais aos demais trabalhadores não eventuais, assalariados e dependentes, cujo trabalho é regido pelas normas da CLT. Não busca criar uma nova categoria intermediária com menor grau de proteção, ou uma lei especial que segmente estes trabalhadores dos demais. Nesse sentido, podemos afirmar que se trata de um projeto antidiscriminatório. Por isso, ostenta o mais alto grau de proteção dentre os três projetos ora analisados.

Uma crítica possível ao PL 974/2021 é que este é muito comedido em suas disposições (talvez propositadamente, dado as divergências e incertezas que pairam o debate acerca da regulação do trabalho em plataformas digitais). Não apenas restringe a abrangência da sua proteção a uma categoria de trabalhadores, os “motoristas de aplicativos”, como se silencia diante de questões mais específicas do trabalho plataformizado, deveras importantes e alvo de reivindicações por parte dos trabalhadores, como problemas relacionados à recusa de chamados, informações não claras, punições, restrição de benefícios e transferência dos custos do trabalho.

A partir das três propostas legislativas analisadas, percebemos como é premente a regulação do trabalho em plataformas digitais. Pensamos que, no caso das plataformas diretivas, os trabalhadores são assalariados e sob “dependência” destas, o que já lhes permitiria, caso preenchidos os demais requisitos do art. 3° da CLT, a qualificação de empregados, porque nesse modelo empresarial há controle e apropriação e não a legítima autonomia. Nessa perspectiva de isonomia, não faz sentido criar uma legislação especial fora da CLT para um trabalhador que seja empregado e, por isso, a proposta do PL 974/2021 é a mais coerente, na nossa opinião. As especificidades do trabalho em plataforma demandam sim a criação de regras particulares, inclusive algumas constantes dos PLs 3748/2020 e 4172/2020. Contudo, as singularidades de uma categoria de empregados, conforme a técnica legislativa usada na CLT, devem ser expressas na regulação como categoria diferenciada, como acontece, a exemplo, com os empregados que são professores, bancários, entre outros.

Enfim, a despeito dos pormenores e das disputas políticas legislativas sobre os diversos modelos de regulação e seus graus de proteção (intermediária, paralela ou categoria especial da CLT), acreditamos que a conquista de uma proteção maior ou menor advém de uma correlação política das classes sociais. No caso destas empresas “digitais”, é urgente superar os fetiches tecnológicos que ocultam a precariedade deste trabalho assalariado e recuperar o princípio da OIT de que o trabalho não pode ser tratado como mera mercadoria.

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