A nova “lei” de SP contra os protestos populares

Decreto de Doria regulamenta — e piora em muito — legislação criada para frear Jornadas de Junho. Agora, organizadores de atos são punidos pela presença de manifestantes mascarados; e PM pode intervir e até mesmo impedir manifestações

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Por Bianca Tavolari, no Justificando

Enquanto uma lei é necessariamente debatida por representantes legislativos eleitos, a existência de um decreto depende apenas da vontade do executivo. Exatamente por não haver deliberação, decretos são inferiores às leis e não podem criar conteúdos novos, servem antes para detalhar e complementar pontos específicos de leis já aprovadas. Mesmo a nossa linguagem comum já denota grande parte deste sentido técnico. Quando dizemos que algo foi realizado “por decreto”, as entrelinhas revelam algo imposto de cima para baixo, sem deliberação, como expressão de uma vontade que se manifesta de maneira unilateral.

Em janeiro do ano passado – exatamente há um ano atrás, portanto – João Doria, governador do Estado de São Paulo, editou um decreto. Um decreto a mais nas centenas de outros decretos que compõem a vida cotidiana da administração pública. Na acepção comum, poderíamos ficar receosos por se tratar de mais uma ordem que não foi objeto de discussões na esfera pública. Por outro lado, a acepção técnica sugere que não haveria motivos para preocupação: decretos podem muito pouco em termos de conteúdo e são muito frágeis, podem ser revistos pelo próprio poder executivo, estão sujeitos ao controle do legislativo e não fazem frente às leis. Que mal um decreto poderia fazer?

O decreto n.64.074 foi editado pelo governador em janeiro de 2019. Não estou repetindo a data por descuido ou vício de linguagem. O marco temporal é decisivo para entendermos o que está em jogo. Este decreto detalha a lei estadual n.15.556 de agosto de 2014. É, portanto, um decreto que chega cinco anos depois. Cinco anos depois de uma lei promulgada um ano depois de um dos acontecimentos mais importantes da nossa história recente: Junho de 2013. A lei n.15.556 foi uma resposta do então governador Geraldo Alckmin aos protestos das Jornadas de Junho e contrários à Copa do Mundo. A lei é curtinha, mas estabelece três pontos que merecem nossa atenção. Proíbe o uso de máscaras, prevê a necessidade de aviso prévio de manifestações à polícia militar e proíbe o porte de objetos pontiagudos, equiparando tacos, bastões e pedras a armas.

Mas a temporalidade também é central não só no plano dos anos, mas no calendário cotidiano dos dias. O decreto data de 18 de janeiro. No dia 10 de janeiro de 2019 acontecia o primeiro ato do Movimento Passe Livre do ano passado, contra o aumento de R$0,30 na tarifa do transporte. O ato foi marcado por uma enorme tensão, manifesta pela atuação da polícia, que não havia concordado com o trajeto escolhido pelo movimento. Os policiais cercaram os manifestantes para efetivar, à força, a imposição do caminho do protesto. No dia 16 de janeiro aconteceu o segundo ato, na praça do Ciclista, na Avenida Paulista. Desta vez, policiais com rostos cobertos e escudos cercaram os manifestantes, impedindo qualquer movimentação. Quando tentaram caminhar e quebrar o sitiamento, foram brutalmente repreendidos pela polícia militar. O decreto é editado dois dias depois.

O decreto n.64.074 vai além do que diz a própria lei, ainda que a lei promulgada por Alckmin já seja bastante problemática. Determina que o aviso prévio da manifestação com mais de 300 pessoas deve ocorrer com 5 dias de antecedência, que este aviso deve ser feito por meio de um formulário, que entre outras coisas, imputa aos organizadores a ciência da proibição do uso de máscaras e do porte de objetos pontiagudos. Estabelece que o trajeto tem que ser acordado com a polícia militar e autoriza a intervenção da PM quando houver manifestantes mascarados. A recusa de identificação pode caracterizar delito de desobediência, com condução à delegacia e possibilidade de contato com familiares e até empregadores da pessoa detida.

Que mal um decreto poderia fazer? No dia 16 de janeiro de 2020, aconteceu o terceiro ato contra o aumento da tarifa em mais R$0,10, convocado pelo Movimento Passe Livre. A concentração aconteceu em frente ao Teatro Municipal. Os mediadores da polícia recusaram o trajeto proposto pelo movimento, inicialmente sugerindo uma volta até a praça da República. Enquanto o movimento deliberava, uma nova informação chegou: a polícia não deixaria o ato se movimentar em nenhuma direção, nem mesmo até a praça. O motivo? Segundo o decreto n.64.074, os manifestantes teriam de ter preenchido um formulário com aviso prévio de ao menos 5 dias. Segundo a PM, o ato passava a ser ilegal.

Um decreto. Ou melhor, abuso revestido de norma jurídica. Os elementos centrais do decreto não só extrapolam a lei que pretende regulamentar, como violam direitos constitucionais. A própria Constituição Federal estabelece que o direito à manifestação não está condicionado à autorização de qualquer órgão ou autoridade. Condicionar a saída dos atos a um formulário, um trajeto ou uma máscara é violar o direito constitucional à manifestação. A questão do aviso prévio está, inclusive, na pauta do Supremo Tribunal Federal. Cinco ministros já votaram afirmando ser desnecessário avisar previamente. O uso de máscaras também será discutido pelo Supremo.

Mas, em São Paulo, a despeito da Constituição ou dos argumentos dos ministros do STF, foi editado um decreto, uma vontade unilateral sem deliberação, que figura como um salvo-conduto para a repressão indiscriminada da polícia. Porque não se trata mais de uma discussão sobre legalidade. Se o decreto fosse de fato cumprido, o aviso prévio não poderia ser invocado como argumento no dia 16 de janeiro – não havia 300 manifestantes. Se o decreto fosse de fato cumprido, manifestantes com máscaras seriam abordados para que se identificassem e, apenas diante da recusa, poderiam ser levados à delegacia – e não o espancamento generalizado apenas em razão da presença de pessoas com panos nos rostos, muitos utilizados para conter o efeito das bombas de gás lacrimogêneo. O decreto em si mesmo é gravíssimo. Que ele funcione como uma autorização para qualquer arbitrariedade e para a violência desmedida, a despeito de qualquer legalidade, é ainda mais preocupante.

Uma cidade só existe para quem pode se movimentar por ela. E se movimentar significa poder ter acesso a um transporte público de qualidade que não crie barreiras à locomoção. Mas também significa poder se movimentar a pé na cidade para protestar por direitos. Um decreto não pode impedir o direito à cidade.

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