Saúde privada busca volta à desregulação
ANS, que deveria controlar operadoras, age em seu favor ao propor teste com planos “minimalistas”: sem atendimento de urgência e terapias. Abre caminho para precarizar acesso, fragmentar e diminuir a qualidade da atenção, como antes da legislação
Publicado 27/03/2025 às 06:30 - Atualizado 27/03/2025 às 16:30

Título original: Planos de saúde minimalistas e seus reflexos na atenção à saúde no Brasil
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No dia 25/2/2025, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou audiência pública para discutir proposta de implementação de um tipo de plano de saúde específico denominado de “Plano para consultas médicas estritamente eletivas e exames”. Essa modalidade permite a flexibilização do processo regulatório para planos restritos, permitindo a oferta de seguros exclusivamente ambulatoriais, que não contariam com atendimento a urgências, nem procedimentos terapêuticos. A proposta indica a alteração da Lei 9656/1998, possibilitando a comercialização de planos de saúde sem a garantia da integralidade da atenção.
A legislação atual já admite que os planos possam ser ambulatoriais, hospitalares ou combinados. Contudo, o plano exclusivamente ambulatorial está obrigado a cobrir demandas de urgência e emergência de seus clientes e prover tratamento para doenças crônicas como insuficiência renal e oncologia. Em outras palavras, todos os planos ambulatoriais em vigor compreendem todos os procedimentos necessários para a atenção à saúde da sua clientela que possam ser atendidos no ambiente ambulatorial.
Ao excluir o atendimento de urgência e emergência e as terapêuticas, a proposta provoca uma ruptura com o processo de regulação vigente desde a promulgação da Lei 9656/98, produzindo impactos sobre a atenção à saúde prestada pelo setor privado, na relação desse setor com o SUS e no próprio mercado regulado.
Conforme visto no debate público, vários diretores da ANS e representantes do mercado defenderam a implementação de um sandbox regulatório, instrumento que se propõe a fomentar a inovação no mercado suplementar. Ele teria como objetivo a simplificação e flexibilização das regras regulatórias para permitir maior competitividade para alcançar aqueles que hoje não conseguem acesso a um plano de saúde.
O público-alvo da proposta seriam os idosos, os desempregados e os trabalhadores informais. Ocorre que, na prática, os principais clientes desse tipo de plano acabariam sendo as empresas que hoje contratam planos de saúde para os seus trabalhadores. Dessa forma, essa modalidade acabaria sendo escolhida para atender aos que estão no chão de fábrica, causando uma mudança importante nas coberturas dos serviços prestados e empurrando essa parcela de trabalhadores formais para a atenção especializada do SUS. Logo, esse efeito tenderia a sobrecarregar o atendimento de alta complexidade do SUS, sem necessariamente reduzir a pressão sobre atenção primária do setor público.
O plano de saúde restrito aumentaria a fragmentação do cuidado em saúde, já que suprime a garantia da integralidade da atenção e da qualidade desse cuidado. Na prática, o mercado privado da saúde retornaria ao contexto anterior à Lei 9656/1998. No período, vigoravam exclusões de coberturas e atendimentos aos usuários em momentos críticos, como nos atendimentos de urgência e emergência, nas intercorrências clínicas e cirúrgicas, e quando se necessitam de tratamentos de maior complexidade. Pacientes acometidos de cânceres ou outras doenças crônicas eram os principais atingidos por esse modelo contratual excludente de planos de saúde. Novamente, o fantasma do mercado de saúde desregulado volta a assombrar o país. Afinal, como serão atendidas as demandas de maior complexidade de pacientes de planos restritos após a adoção do modelo minimalista?
A possibilidade de se transferir para o setor público toda a demanda não atendida pelo setor privado acabará por favorecer a iniquidade que poderá funcionar como um atalho para o acesso aos serviços de maior complexidade. Isso tenderia a impactar a gestão dos tempos de espera pelos centros de regulação do atendimento no SUS, gerando maior desarticulação pública e privada.
Em relação ao mercado regulado, o modelo proposto favoreceria o surgimento de empresas sem estrutura, sem capacidade econômica e técnica, retornando ao momento pré-regulatório, onde as empresas abriam e fechavam a todo momento, deixando os seus beneficiários sem assistência. Após mais de 20 anos de regulação, voltaríamos a um processo de competição desigual em que a descontinuidade no atendimento seria muito mais frequente.
Vale a pena destacarmos a fragilidade legal da proposta, já que a nova modalidade contraria o que está previsto na Lei 9656/1998. E, para se reverter este instrumento jurídico, seria necessário submetê-la ao Congresso. O uso de instrumentos infralegais advindos da própria agência reguladora, executora do processo de regulação instituído, implicaria na judicialização do processo por parte dos que se sentirem lesados.
Além disso, em vez de buscarmos uma maior articulação entre o sistema público e o suplementar, o novo modelo provocaria um aumento da utilização do SUS, em especial nos momentos de maior necessidade de atendimento. Isso resultará em encaminhamentos para o sistema público, muitas vezes promovendo um bypass na fila de atendimento em favor dos beneficiários de planos, em detrimento daqueles que foram encaminhados pelas portas de entrada do SUS. O que levará ao aumento da iniquidade no acesso.
É importante recordar que se trata de uma demanda antiga das operadoras de planos de saúde, que defendem o aumento da segmentação dos planos, para que possam ofertar produtos sem garantia da integralidade da atenção, apostando no barateamento dos planos e decorrente aumento do acesso de usuários de menor renda.
Estudiosos do setor alertam que essa proposta carece de consistência técnica, jurídica e legal e de uma abordagem inovadora. Caso venha a ser adotada, ela gerará riscos e prejuízos assistenciais para os usuários, provocando atraso na atenção aos usuários do subsistema privado e sobrecarregando o SUS.
Os que advogam pelos planos minimalistas parecem esquecer que ambos os componentes do nosso sistema híbrido de atenção à saúde funcionam melhor quando a sua contraparte funciona bem. Fragmentar o modelo privado de atenção e sobrecarregar o SUS não ajudará o mercado, não contemplará os seus beneficiários, nem tornará os tribunais menos abarrotados de ações judiciais.
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