Novo Marco do Saneamento: análise de um fiasco

Aprovada em 2020, nova lei reverte legislação anterior, fruto de anos de debate e participação social. Modelo atual excluí regiões “não rentáveis” de contratos e, a longo prazo, sucateia a infraestrutura pública dos estados. Em números, os prejuízos no Sergipe e Piauí

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Aprovada em meio a polêmicas em 2020, a Lei 14.026 prometia revolucionar o saneamento básico no Brasil, atraindo investimentos privados para universalizar os serviços de água e esgoto. No entanto, uma análise detalhada de sua construção e, sobretudo, de sua implementação prática revela um cenário muito diferente: a lei tem sido o principal instrumento para um desmonte do patrimônio público do setor, não para a universalização, mas para a implantação de um modelo de negócios excludente e a criação de obstáculos quase intransponíveis para o atendimento das populações mais pobres e dispersas. Processos de privatização em estados como Sergipe e Piauí expõem graves inconsistências técnicas, a exclusão deliberada de populações pobres e rurais, e estudos com erros grotescos que superestimam receitas e subestimam investimentos. Longe de ser a solução, a Lei 14.026 está sacramentando um modelo que inviabiliza companhias estaduais, ameaça soluções comunitárias bem-sucedidas e, na prática, nega o direito à água e ao esgoto para dezenas de milhões de brasileiros, transformando a promessa de universalização em uma quimera para as áreas sem viabilidade econômica. Este é o retrato de uma lei que, ao priorizar o lucro sobre o direito, nega a própria universalização que pregava.

A Promessa Fracassada: Os Malefícios Concretos da Lei 14.026/2020

A aprovação da Lei 14.026/2020 contrastou brutalmente com o processo democrático e técnico que gerou seu antecessor, a Lei 11.445/2007. Enquanto esta foi fruto de anos de debate nacional, aquela foi tramitada de forma acelerada, com forte lobby do setor financeiro e mínima participação social. Seu núcleo era claro: inviabilizar os contratos de programa (acordos diretos entre prefeituras e companhias estaduais) e impor a licitação obrigatória, forçando a transferência dos serviços para o setor privado. Os malefícios dessa opção, longe de serem teóricos, estão plenamente materializados na sua aplicação prática, por meio de análises técnicas isentas de diversos processos licitatórios de privação da água e esgotos, podendo-se citar com mais detalhes aqueles verificados em Sergipe e no Piauí. Destaca-se, entretanto, que o modelo de elaboração dos estudos para viabilizar a privatização é praticamente o mesmo para todos os casos que já ocorreram.

1. A Universalização Mentirosa: O Direito Transformado em Índice Contábil
O malefício mais grave e imediato é a corrosão do princípio da universalização. A lei copiou metas do Plansab (99% para água e 90% para esgoto até 2033), mas as transformou em obrigação contratual divorciada da realidade. Pior: na prática dos editais de privatização, essas metas não se aplicam a 100% do município, mas apenas a uma “Área de Concessão” definida pelos estudos fraudulentos.

  • Exclusão em Massa: No caso do Piauí, a área de concessão excluiu 23,5% da própria população dos municípios incluídos no bloco. São mais de 560 mil pessoas simplesmente ignoradas nos cálculos. Em Sergipe, 61 localidades já atendidas pela estatal foram retiradas do mapa da concessão.
  • Seleção de Clientes, não de Cidadãos: A lógica é escolher apenas as áreas rentáveis. Cidades pequenas têm frequentemente menos de 50% de sua população incluída no contrato. O resultado é a institucionalização da exclusão: a lei, na prática, diz que uma parcela significativa dos brasileiros não tem direito ao serviço porque mora em um local economicamente inviável para o modelo de negócio privado, ou seja, o foco é apenas nas áreas economicamente viáveis, abandonando comunidades rurais, povoados pequenos e periferias urbanas.

2. A Farsa dos Estudos Técnicos: Engenharia Financeira Disfarçada de Projeto
Os Planos de Negócios Referenciais (PNR) e Estudos de Viabilidade (EVTE) que embasam as concessões estão repletos de erros primários e manipulações que beiram o escândalo. Essas não são falhas, mas características de um modelo que precisa parecer viável a qualquer custo.

  • Superestimativa de Receitas: Em Sergipe e no Piauí, os per capita de consumo de água foram inflados absurdamente em relação aos dados históricos (em Sergipe, saltou de 108 L/hab/dia para uma média de 185 L/hab/dia), criando uma projeção de faturamento irreal. No Piauí, as projeções chegam ao absurdo técnico de mostrar, a partir do 16º ano, mais esgoto sendo faturado do que água consumida – um impossibilidade que revela a baixíssima qualidade (ou a má-fé) dos estudos. Há ainda discrepâncias bilionárias entre custos estimados em diferentes relatórios.
  • Inconsistências Bilionárias: Há discrepâncias de bilhões de reais entre os custos operacionais estimados em diferentes documentos de um mesmo processo (Plano Regional de Saneamento Básico, x Estudo de Viabilidade x Plano de Negócio Referencial). No caso de Sergipe, uma diferença de R$ 4,4 bilhões em custos operacionais projetados. Esses erros grosseiros criam uma “viabilidade” fictícia, que será o argumento futuro para pedidos de reequilíbrio financeiro e aumentos tarifários, onerando o usuário.

3. O Sucateamento Programado: A Herança Maldita para as Futuras Gerações
A lógica do lucro no curto prazo implica subinvestimento no longo prazo. Os contratos de concessão preveem a maioria dos investimentos para ampliação apenas nos primeiros anos. Para a reposição de ativos (tubulações, estações), que o Plansab – Plano Nacional de Saneamento Básico calcula em cerca de 2% ao ano do valor dos sistemas, a previsão é irrisória.

  • Legado de Sucata: No Piauí, os investimentos em reposição são de 0% sobre os ativos existentes e apenas 22% sobre os novos (Com 35 anos de concessão, esse percentual deveria ser de 70%). Em Sergipe, são previstos 10% para redes e 5% para equipamentos. A matemática é cruel: após 35 anos de concessão, os sistemas serão devolvidos ao poder público completamente obsoletos e depreciados. O município herdará um passivo ambiental e financeiro monumental, tendo aberto mão de seu patrimônio por uma outorga inicial.

4. Inviabilização de Soluções Alternativas Bem-Sucedidas: O Fim das expansões de modelos sustentáveis como o SISAR e as Centrais

A lei impõe a regionalização em grandes blocos, argumentando que isso garante viabilidade é um modelo para atrair os privados. Na prática, esse modelo é um trator que destrói arranjos institucionais alternativos e bem-sucedidos.

  • Esmagamento da Gestão Comunitária: Modelos como o SISAR (no Ceará, Piauí e Pernambuco) e a Central (na Bahia) são baseados na gestão associativa de pequenas comunidades. Sua sustentabilidade depende de incluir algumas localidades maiores, que subsidiam as menores. Ao aglutinar todas as cidades viáveis em um megabloco privado, incluindo as comunidades de maior porte, a lei “rouba” a base econômica desses modelos alternativos, condenando à morte a solução mais adequada para milhares de comunidades rurais e pequenos povoados. E o que é pior, exclui dos estudos de modelagem econômica essas pequenas comunidades, sem avaliar qualquer maneira de viabilizar seus atendimentos com água e esgotamento sanitário. A regionalização privada, portanto, inviabiliza a universalização real para as populações mais dispersas.

5. O “Toma Lá Dá Cá” da Outorga Onerosa e a Sedução dos Prefeitos
Um mecanismo chave para garantir a adesão dos municípios é o pagamento de uma vultosa Outorga Onerosa pela concessionária privada no início do contrato. Esse recurso, que pode chegar a bilhões, vai diretamente para os cofres dos estados e dos municipais sem obrigação de ser reinvestido em saneamento.

  • Benefício Imediato vs. Custo Eterno: É um incentivo poderoso e de curto prazo para prefeitos e governadores, que ganham um volume de recursos para obras gerais. No entanto, ele mascara o custo de longo prazo: a perda do controle sobre um serviço essencial, a ameaça de tarifas altas e a herança de um sistema sucateado. É a privatização do lucro e a socialização dos prejuízos futuros. É um benefício imediato que esconde um custo futuro colossal para os poder público.

6. A Flexibilização Pós-Licitação: A Concessionária que Vira Reivindicadora
A ironia final é que as empresas privadas, que se venderam como a encarnação da eficiência e capacidade de cumprir metas, são as primeiras a pedir para mudar as regras do jogo após ganharem a concessão.

  • Pedidos de Reequilíbrio e Adiamento: Imediatamente após assumir, começam os questionamentos sobre os estudos que elas próprias basearam suas propostas, pedindo reequilíbrios econômico-financeiros. Agora, alegam que a meta de 2033 é impossível e pressionam para adiá-la para 2040 ou além.
  • Ataque às Normas Ambientais: Criou-se uma narrativa de que o “licenciamento ambiental moroso” é o grande gargalo. A solução que propõem? Flexibilizar as regras. Chegam ao cúmulo de propor que redes de águas pluviais (drenagem) possam ser consideradas como “solução adequada” para esgotos, um absurdo técnico que apenas revela a busca por atalhos para não investir em redes separadoras verdadeiras.

Conclusão: Um Retrocesso Civilizatório com Nome de Lei

A Lei 14.026/2020 representa um profundo retrocesso. Ela abandonou a visão de saneamento como direito humano e política pública integrada, substituindo-a por uma commodity a ser negociada no mercado. Seus malefícios são ativos e crescentes: exclui populações, produz estudos fraudulentos, programa o sucateamento, destrói alternativas comunitárias e cria um ciclo de reivindicações e flexibilizações por parte dos concessionários.

O caminho para a verdadeira universalização não é esse atalho enganoso. Passa, necessariamente, por retomar os princípios da Lei 11.445/2007: planejamento sério, investimento público robusto (historicamente responsável por mais de 90% do investimento no setor), e um ecossistema diverso onde empresas estatais eficientes, consórcios públicos, modelos comunitários e operadores privados possam coexistir, cada um atendendo às demandas para as quais é mais adequado. Reverter o modelo da Lei 14.026 não é uma opção ideológica; é uma necessidade técnica e um imperativo ético para não deixar para trás milhões de brasileiros que a lei, por escrito e na prática, já decidiu excluir.

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