O skate sob ataque no Ibirapuera
Prefeitura quer restringir esporte na Marquise do Parque, emblemático espaço de encontros de SP. Como isso viola o direito à igualdade e ao lazer? Por que a rebeldia de ocupar o espaço público dos skatistas desperta tantas “retaliações” de governos?
Publicado 20/01/2026 às 19:09

37 anos depois, o skate brasileiro pode experimentar mais um proibitivo legal no Parque do Ibirapuera: uma breve análise dos espaços democráticos diante aos princípios constitucionais. Neste texto, resgatamos a emblemática entrevista concedida à Folha de São Paulo em 1988 pelo jurista e professor Dr. Walter Ceneviva, motivada pelo decreto de proibição da prática de skate na cidade de São Paulo, deliberado pelo então prefeito Jânio Quadros. Tomando esse diálogo como mote, o presente trabalho propõe uma reflexão jurídica sobre a possível retomada da restrição ao uso da Marquise do Parque do Ibirapuera por skatistas.

Em 2025, o jurista e professor Dr. Walter Ceneviva nos deixou, aos 97 anos. Este artigo também é uma homenagem ao professor Ceneviva, que não hesitou em interpor suas considerações jurídicas à descabida e autoritária decisão normativa do prefeito Jânio Quadros de proibir a prática de skate na cidade de São Paulo em 1988.
Como legado de uma excepcional trajetória jurídica e docente, ele balizou sua contribuição em colunas de jornais, traçando um posicionamento jurídico republicano e democrático em toda sua carreira. Foi no dia 26 de junho de 1988 que o professor Ceneviva, então aos 60 anos de idade, assumiu uma posição jurídica democrática e crítica ao Decreto de 24 de junho de 1988, proferido pelo prefeito Jânio Quadros, de proibição à prática de skate na capital paulista.
Havia tensões. De um lado, os skatistas reivindicavam o direito à cidade e o uso dos espaços públicos, especialmente a utilização do Parque do Ibirapuera (que, naquela época, era sede da Prefeitura de São Paulo), mobilizando passeatas; e de outro, o poder público decidido a controlar os espaços, recolher skates e deter jovens arbitrariamente. O fato mobilizou a opinião pública, que passou a publicizar as reivindicações e abusos do poder público. Nesse ínterim, nasce o slogan “Skate não é crime”, entre outros, como “Skate: direito do cidadão, dever do Estado”. Na época, a posição jurídica explicativa, didática e lúcida do professor Ceneviva contribuiu para uma campanha política e social para a queda do decreto.
Às vésperas da promulgação da Constituição Cidadã, que se daria em 5 de outubro 1988, que traria abrigo legal de garantias e direitos fundamentais (defesa da cidadania, princípios como o da igualdade, direito de ir e vir, direito fundamental ao lazer e o direito de uso comum dos espaços públicos), o professor Ceneviva, mesmo sem toda a nova era de garantias, utilizou em seus argumentos jurídicos para defesa da prática de skate na entrevista da Folha de São Paulo a disciplina do Direito Civil de 1916, o Capítulo III, art. 66, I, que explica o que são bens públicos. Vejamos: Os bens públicos são: I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças (atual Código Civil 2002, Capítulo III – Dos Bens Públicos, art. 99).
Ao suscitar o art. 66 do Código Civil de 1916, a base de suas argumentações jurídicas, o professor Ceneviva cria um escopo para sua reflexão, dizendo que não se pode proibir a utilização de um bem do povo, um bem público, um bem de todos. A reflexão do professor considerou insipiência a relação à prática de skate na cidade por parte da prefeitura, pois, não havia motivos para tanto, se fosse o caso, apenas poderia ter uma admoestação dos skatistas diante alguma “imprudência” — o professor Brandão, interpretou nesse trecho da entrevista como “manobras mais ousadas” pelos skatistas na cidade (Brandão, 2014, p. 181), algum tipo de erro do skatista; mesmo assim, não haveria brecha proibitiva para a restrição ao uso do Parque e da cidade.
O professor, ao analisar o conjunto da obra, disse que o prefeito não tinha nenhum argumento que pudesse proibir o skate no Parque ou na cidade, pois estaria interferindo em outras dinâmicas sociais e públicas (nesse ínterim, ele cita a Guarda Municipal). Logo, o raciocínio sintético do professor, ao observar que todos que estivessem com skate, bicicleta ou até patinetes seriam afetados pela norma. Razão faz a interpretação do professor.
Ao ser questionado sobre a possibilidade de detenção de skatistas menores de idade, o professor refutou a ideia, argumentando que o Juizado de Menores não identificaria ilegalidade na prática do esporte no Parque ou na cidade. Para ele, não haveria fundamentos para prisões arbitrárias. Mesmo em uma situação aberrante de término de uma ditadura militar, o professor sustentava que o espaço urbano não deveria admitir restrições normativas discriminatórias. Atento à leitura da norma, ele utilizou-se dessa entrevista para explicar de forma simples e clara à sociedade paulistana o descaminho jurídico do decreto do prefeito.
A posição jurídica do professor Walter Ceneviva resvala no ponto do direito à cidade, do princípio da igualdade, das liberdades de uso dos espaços públicos, do direito de ir e vir e da não discriminação normativa sem que haja discussão pública e democrática. Embora o professor não tenha empregado nenhum desses conceitos ou categorias jurídicas, no fundo, são eles que emergem em uma análise contemporânea, 37 anos depois, com toda a completude normativa após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A análise histórica dessa entrevista de 1988 nos propõe uma reflexão do Brasil, no qual um jurista de postura corajosa e democrática se posicionou e defrontou um recrudescimento normativo proibitivo da prática de skate na cidade de São Paulo. Tal retrospectiva nos impõe o desafio presente de refletir juridicamente a possível publicação de uma normativa municipal que pode reeditar a proibição da prática de skate em trechos da Marquise do Parque do Ibirapuera neste ano.
Vale lembrar que estamos em um momento difícil da democracia brasileira, com ataques às instituições democráticas; gestões estaduais e municipais refratárias ao debate amplo e democrático com a sociedade civil; e processos de privatização dos espaços públicos com baixo viés republicano. Nesse cenário, impõe-se rediscutir temas que deveriam ser cristalinos à luz do ordenamento jurídico constitucional: o direito de ir e vir, a igualdade, o lazer e a liberdade de uso do espaço urbano, premissas que asseguram a todos a igualdade de direitos nos bens comuns.
Onde todos são iguais perante a lei (Art. 5º CF/88). Partindo dessa premissa constitucional, um regramento jurídico municipal que estabelece rigor discriminatório dentro de um espaço público, um espaço de lazer e da locomoção pública de todos, e todos são iguais, não estaremos incorrendo em errada dicção normativa diante da norma sublime brasileira? Essa pergunta é norteadora para nossa reflexão. Faremos esforço hercúleo com apoio da Constituição Federal Brasileira de 1988, nos artigos 5º, XV; 6º; e pontualmente no art. 3º com a doutrina do célebre professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema princípio da igualdade, para refletirmos sobre a possível decretação de proibição da prática de skate na Marquise do Ibirapuera.
Já circula, desde o ano passado, nos meios de comunicação de massa uma minuta da Portaria da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, considerando a necessidade de disciplinar a utilização da Marquise do Parque do Ibirapuera. Segundo reportagem do jornal Metrópoles, o desejo da Prefeitura é proibir aproximadamente 90% do espaço da Marquise para a prática de skate, patins, entre outros grupos de atividades. Para a Prefeitura, essa possível proibição seria necessária diante da concessão e permissão de uso do espaço para a concessionária, caracterizando a privatização da Marquise do Ibirapuera, cujo espaço deverá estar livre para atividades comerciais e outros usos afins.
Tombada pelo patrimônio histórico da cidade, a Marquise do Parque do Ibirapuera foi projetada pelo arquiteto Oscar Niemeyer e, recentemente, passou por um restauro estrutural. Para seu idealizador, a Marquise representava um espaço de diversidade, do encontro e das vivências, ou seja, constituindo as veias do Parque do Ibirapuera, espaço que pulsa a vida coletiva e comum. O Parque do Ibirapuera é o símbolo paulistano reverberado nacionalmente, um dos pontos turísticos da cidade mais visitados, e das veias pulsantes das vivências coletivas e da diversidade — e a história do skate brasileiro que corre sob a Marquise do Parque, neste momento, está à beira de transbordar em um lugar austero.
Nossa reflexão jurídica sobre o caso perpassa inicialmente pela análise do artigo 3, inciso IV da CF/88, que estabelece como objetivo do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceito e sem discriminação, ou seja, para o nosso tema, o Parque do Ibirapuera, sendo do povo, para o bem do povo, não suporta uma norma que consente a perseguição e o controle da vida social debaixo do teto da Marquise do Parque.
Isto posto, apresento os pilares jurídicos deste artigo para que, ao final, possamos fazer alguma conclusão sólida e tangível. Iniciemos com uma citação esclarecedora do professor Celso Bandeira de Mello, ao dizer que nenhuma lei pode ser fonte de perseguições ou privilégios: A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos (Mello, 2010, p. 10).
O tratamento pari passu legal deve observar os critérios de validade no íntimo das coerências constitucionais, ou seja, a lei infraconstitucional está no sistema jurídico piramidal que, em sua posição, deve obediência às funções regidas pela Constituição. No caso da possível proibição da utilização de um parque decidida por decreto-lei municipal, a nosso entender, trata-se de discriminação evidente a certas situações e pessoas, rompendo o princípio constitucional da não discriminação legal.
A natureza da lei é regida por instrumentos de validade lógica e racional. A forma positivada de discriminar algo, situações, pessoas etc., faz parte do jogo, contudo, deve contornar estritamente as regras fundamentais da Carta Constitucional. A regra clássica do tratamento de igualdade aos iguais, e desigualmente aos desiguais, propõe a afirmação de que a lei habita a mais sensível tarefa da não discriminação. Malgrado a norma que proíbe discriminar pessoas e suas situações na órbita da proteção constitucional e do diploma legal civil brasileiro, fato da análise em tela.
Os parques são bens do povo, como diria o professor Ceneviva. Esses espaços de utilização pública exigem regras básicas de utilização, regras importantes para o bem-estar de todos; regras do direito natural; regras do senso de uso e preservação do espaço; regras do interior da civilidade, do citadino, isso não pode ser ignorado a ponto de criar uma norma que venha discriminar pessoas e situações, por impressões confusas. Os parques, neste contexto, estão sob a tutela constitucional do lazer e da recreação, que integram o conceito de espaços livres, de franco acesso ao uso do povo e gratuito. Um proibitivo da utilização do espaço deve passar obrigatoriamente por uma avaliação minuciosa pública e democrática, e caso tivesse um crivo social e político de intervenção normativa, este seria um último recurso possível a ser utilizado.
Os parques estão contidos nas categorias de espaços livres e espaços comuns, ou seja, espaços abertos ao público, que se comunicam com a natureza e a sociedade e o sistema urbano das cidades. Um normativo que venha extrair a regularidade de uso comum pode ser considerado fator de discriminação, e o que apreendemos do pensamento do professor Celso Bandeira de Mello que afirma: a lei não pode erigir em critério diferencial um específico de singularidade absoluta de um sujeito por um regime peculiar (Mello, 2010, p. 23).
A igualdade é princípio primeiro constitucional, tem como objetivo outras garantias sociais fundamentais para o bem-estar social. Preceitos incompatíveis com regras gerais da isonomia carecem de admissibilidade. O processo de privatização do Parque do Ibirapuera passou a criar alguns embaraços pertinentes a elementos de diferenciação e marcação dos espaços. É exatamente essa possível demarcação que está em processo na Marquise do Parque no Ibirapuera, onde estão sendo demarcados os espaços de uso por determinados agentes, como os skatistas que terão com o possível proibitivo e apenas o uso de 10% do espaço na Marquise. Nessa perspectiva, recorremos mais uma vez ao professor Celso Bandeira de Mello para analisar essa situação. Ele explica:
…não será a demarcação espacial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam – por sua presença continua ali – àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias. (Mello, 2010, p. 30)
Com essa explicação do professor Celso Bandeira de Mello, façamos uma pergunta: se o Parque é do povo, um bem comum de todos, onde todos são iguais, isto é, todos podem usar livremente respeitando princípios básicos e civilizatórios para o bem-estar social, por que a prática de skate e outras atividades pode sofrer uma discriminação normativa na Marquise? Não está explícito na norma, mas estamos aguardando um parecer de justificativas da Prefeitura. Caso seja aprovada, isso poderá nos conduzir a uma melhor análise. Mas já podemos afirmar que sua validade e o compromisso com o bem-estar social estão comprometidos.
A exploração econômica do Parque é importante para a economia formal e informal, contudo, um argumento normativo que pune outros atores de utilizarem parte do Parque transparece exagero legislativo municipal. Nessa perspectiva, a correlação lógica da discriminação necessita da função diferenciadora, quer dizer, se a ação discriminadora guarda pertinência lógica entre a inclusão e a exclusão de benefícios dos usuários do Parque. Uma justificativa racional para essa possível situação de discriminação na Marquise do Parque do Ibirapuera deverá estar contida na atribuição jurídica que se processou. A correlação da discriminação normativa e seus efeitos sobrevêm da disposição plausível ao fator determinante da lei, o que não vislumbramos em particular nessa proibição da prática de skate na Marquise até a publicação deste trabalho.
Por derradeiro, observamos que a correlação lógica da proibição da prática de skate e outras atividades na Marquise do Ibirapuera está estritamente relacionada à exploração econômica do espaço público. A desequiparação estabelecida por essa possível proibição atinge absolutamente não apenas a prática de skate e as outras atividades, mas o regime jurídico democrático a partir dos ensinamentos do Constituição Cidadã de 1988 e, nesse sentido, o professor Celso Bandeira de Mello nos contempla com seus ensinamentos sobre a reflexão da legalidade constitucional da lei: …a lei não pode atribuir efeitos valorativos, ou depreciativos, a critério especificador, em desconformidade ou contradição com os valores transfundidos no sistema constitucional.
Com cautela, examinamos a minuta do Decreto-Lei amparado em conceitos e nas normas relevantes para o ordenamento jurídico brasileiro. Ficamos com o princípio da igualdade guiando nossa primeira fase de análise. Agora, vamos passar pela fase do direito ao lazer e à liberdade de locomoção.
O primeiro, o direito ao lazer, que está ao lado do direito ambiental na mesma perspectiva da doutrina constitucional, principalmente com o professor José Afonso da Silva*, como funções urbanísticas, sociais e da recreação (Silva, 2012, pág. 316). O direito ao lazer comporta dois sentidos. O primeiro, o do ócio, estar em pleno descanso. E o segundo sentido, o da recreação, da diversão, do esporte e das brincadeiras. Ambos os sentidos do direito ao lazer estão condizentes a serem recepcionados materialmente nos parques, nos espaços públicos etc. É em lugares como o Parque que este princípio tem abrigo. O sentido literal da palavra abrigo é acolher, a Marquise do Ibirapuera é um grande acolhedor, o abrigo de todos.
O outro elemento que está na gênese do lazer e da recreação é a liberdade de locomoção, ou seja, poder se locomover nos espaços sem interferência concreta ou normativa. Claro, e vamos repetir, que é importante algumas regras de uso para o bem de todos, porém, essas regras não devem exceder os limites razoáveis de utilização do espaço público. Uma norma precisa de cautela na tomada de decisão distintiva, para uma decisão extrema legislativa.
Esses conceitos jurídicos constitucionais importam, mas, ao mesmo tempo, podem transcorrer algumas dificuldades de leitura; para isso, vamos exemplificar com a imagem e a cena que representa a Marquise do Parque do Ibirapuera e a prática de skate.
O Parque do Ibirapuera está em meio ao coração de São Paulo, é um dos principais patrimônios públicos da cidade e enaltecido pelos seus valores coletivos, sociais e ambientais. O Parque acolhe pessoas de todos os bairros, de outras cidades, de todo o Brasil e do mundo. Um Parque Global. Trata-se de um cartão postal ligado não apenas pela sua área verde, mas pela arquitetura e arte que o circundam. Outro aspecto relevante para nossa análise é que a Marquise do Parque acolhe todos, faça chuva ou faça sol, e isso protege a possibilidade de desfrutar o dia em qualquer circunstância meteorológica e de qualquer fortuito da natureza. Esse é um ponto marcante do Parque, principalmente para a prática de skate de rua, pois em dias de chuva ou de extremo calor (mudanças climáticas já estão batendo em nossas portas) os skatistas podem buscar esse abrigo urbano para suas vivências.
Tudo isso reforça nossa reflexão a ponto de dizer que, pela tradição paulistana, a Marquise do Parque do Ibirapuera não apenas acolheu a prática de skate, mas recebeu outras atividades e esportes, como patins, capoeira, entre outras atividades. Esse monumento histórico tombado representa, entre outras coisas, não apenas arquitetura, a acolhida da diversidade, da diversão, mas também a reivindicação do Direito à Cidade. Nessa perspectiva, a Marquise não pode sofrer com nenhuma restrição, seja ela parcial ou integral, pois pode caracterizar flagrante violação dos pilares constitucionais da igualdade, do direito ao lazer e ao meio ambiente e à liberdade de ocupar todos os espaços.
Contudo, achamos que a permissão de uso de 10% da Marquise do Parque pela prática de skate e patins é uma cortina de fumaça normativa com intuito de dissimular a ilegalidade frente à Carta Magna. Verificamos não haver uma motivação clara de proibição de parte da Marquise pela prática de skate e outros, pelo menos foi o que analisamos da minuta do Decreto-lei. Pode ser que, com a possível publicação do Decreto, tenhamos a exposição de motivos, e assim, poderíamos fazer uma análise aprofundada.
Uma questão que também foi veiculada na mídia, e que já tem uma concordância por parte de algumas instituições de representação nacional do skate. Nessa perspectiva, reiteramos nosso compromisso em apenas refletir sobre o aspecto jurídico-constitucional dessa proibição. Não nos cabe fazer críticas políticas diante de alguma concordância de entidades representativas que possam ter reconhecido o fato de proibição da prática de skate, que para nossa análise parece ser juridicamente desmedida.
Mesmo com uma consonância por parte de algumas entidades, ainda verificamos que a decisão de proibição parcial da prática de skate, seja desatenta às cláusulas de isonomia de um bem público, ou seja, encurralar parte da sociedade em espaço de confinamento diante de uma totalidade de uso na Marquise, é nítida a discriminação normativa. O princípio da isonomia estabelece que todos sejam iguais perante a lei, porém, quando a norma estabelece um discriminar, um tratamento desequilibrado com diferenças dos sujeitos da ação, teremos fatores de discriminação territorial. O espaço que é de todos perante a lei, passar pela distinção de alguns grupos, precisa da visita de outras entidades competentes para análise da norma.
As leis brasileiras posteriores à Constituição de 1988 visam as acepções de direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, as legislações estão esculpidas na não perseguição. Ao se formular uma lei, obrigatoriamente passa pelo exame acentuado da totalidade de regras e mandamentos do direito e dos temas interdisciplinares constitucionais observado o pensamento social e jurídico brasileiro.
Contudo, as experiências e as vivências da prática de skate nas cidades contornam qualquer formalidade que não as contemple. Quer dizer, caso a proibição da prática de skate em 90% da Marquise do Ibirapuera seja sancionada, a pergunta que faremos é: os skatistas terão alguma punição? Bom, em 1988 a proibição da prática de skate na cidade de São Paulo levou muitos jovens à detenção e perda de seus skates. Teremos esse mesmo castigo?
Nesta democracia tão jovem, nos deparamos com movimentos políticos temerários que aguçam retrocessos civilizatórios. O Parque é do Povo, como diria o professor Walter Ceneviva. A Marquise do Parque do Ibirapuera é do Povo! A cidade é do Povo! Barreiras normativas maquiadas de boas ações podem evidenciar vícios interpretativos, em outras palavras, as racionalidades ingênuas admitem vícios notórios diante da democracia e da Constituição Brasileira de 1988.
Não se esgota uma análise constitucional sobre o tema abordado neste artigo de opinião. Fizemos uma breve passagem sobre três pilares constitucionais que convergem para a reflexão da possível restrição da prática de skate no Parque do Ibirapuera. O primeiro é o princípio da igualdade perante a lei, e uma possível discriminação com uma norma que possa extrapolar essas pilastras. O segundo, o direito ao lazer, base para uma vida saudável com o ócio e a recreação. E o terceiro é o direito de ir e vir, intimamente conectado com o direito do uso comum, o uso público de um Parque por todos. Espero que venham muitas outras reflexões depois dessa singela análise, pois temos mecanismos democráticos para demandar instâncias competentes para examinar esse possível Decreto-Lei.
Ao cabo dessa nossa análise, vamos refletir: o que é o skate? O que é ser skatista? O que quer dizer território para um skatista? Em poucas palavras, eles diriam o seguinte: todo lugar é lugar de prática de skate! Parece jingle de carnaval, mas é a realidade da existência da prática de skate nas cidades. Sua essência é insurgente desde seus idealizadores. Seu comportamento é realizar manobras em qualquer lugar skatavel. Não existe abismo normativo que impeça a prática de skate. Contudo, cada agente assume suas responsabilidades e consequências nas esferas adequadas, e não será uma regra normativa que vai impedir as vivências do skate nos territórios. Vale lembrar, e por ironia do destino, quando ocorreu o incidente de cair o teto da Marquise, esse quase acidentou um skatista.
A cidade de São Paulo é considerada a Meca do skatista brasileiro. Onde tudo acontece, o turismo do skate, a economia mundial do skate, onde qualquer skatista brasileiro quer estar, vivenciar e manobrar. E a Marquise do Parque do Ibirapuera é o encontro do skate com a natureza urbana e o ócio, momento de descanso e lazer.
Esperemos novos desdobramentos sobre o caso antes mesmo da publicação do Decreto-Lei, que está programado para o dia 25 de janeiro, data de aniversário de São Paulo. A Marquise do Ibirapuera não merece disciplina normativa, acreditamos haver outras formas de resolução do caso. Contudo, sendo publicado, esperamos que as entidades jurisdicionadas possam observar essa questão e adentrar em algum procedimento se necessário.
* Neste trabalho, fazemos também uma homenagem ao professor José Afonso da Silva, que faleceu em 2025 aos 100 anos de idade. Era um grande jurista, pesquisador e professor que pensava um Brasil democrático e plural de forma única.
Referências
BRANDÃO, Leonardo. Para além do esporte: uma história do skate no Brasil. Blumenau, SC: 1ª Ed. Editora FURB, 2014.
FOLHA, acervo digital. Para advogado, proibição de skate na rua é ilegal. São Paulo: 1988.Disponível em https://acervo.folha.com.br/digital/leitor.do?numero=10276&anchor=4296948&origem=busca&originURL=&maxTouch=0&pd=dc71ce477bb3ed165fd4fc55e58fb99b. Acesso em 20 dez. 2025.
SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros Editora. 2012.
___Direito Urbanístico Brasileiro. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editora. 2012.
VECCHIOLI, Demétrio; BERNARDO, Jessica. Jornal METRÓPOLES. Prefeitura quer limitar skate a 10% da área da Marquise do Ibirapuera. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/demetrio-vecchioli/prefeitura-quer-limitar-skate-a-10-da-area-da-marquise-do-ibirapuera. Acesso em: 30 dez. 2025.
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