Sociedade civil: a luta e a lei que Bolsonaro não queria

Congresso derruba veto de Bolsonaro e garante segurança e autonomia às Organizações da Sociedade Civil. Essenciais para mobilizar contra injustiças, elas incomodam conservadores por ousarem formular políticas para o pós-pandemia

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As consequências da pandemia do novo coronavírus produzem efeitos no que diz respeito à crise econômica, social, política e sanitária em que estamos inseridos. A histórica vulnerabilidade, presente na sociedade brasileira, se agravou neste período pandêmico e vimos aumentar as desigualdades, o desemprego, a fome e a pobreza. A situação emergencial fez com que as Organizações da Sociedade Civil (OSC) operassem em rede e na linha de frente. Por atuarem em todas as regiões do Brasil, em maior ou menor escala, possuem amplo conhecimento de sua comunidade, traduzindo, de perto, muitos dos problemas sociais que assolam o Brasil. Com isso, ocupam posições estratégicas e velocidade necessária no alcance das pessoas mais acometidas pelas crises.

As OSC possuem capilaridade ao lidarem com os desafios impostos pela Covid-19, pois suas ações variam amplamente, de acordo com as características e contextos nos quais estão inseridas. Além disso, são peças centrais na luta por direitos das populações mais carentes e atendem as demandas frente às dramáticas consequências impostas pela omissão do governo no combate à pandemia. No entanto, destacamos duas dimensões para análise: (1) o desafio de organizarem a manutenção de suas atividades frente ao novo cenário; e (2) a criminalização do setor.

Atuação, desafios e sustentabilidade das OSC na pandemia

A crise financeira pressionou as OSC a adaptarem seus recursos previstos na manutenção de sua sustentabilidade e continuidade de suas ações. Segundo dados do Mapa das OSC, plataforma gerenciada pelo IPEA, existem no Brasil cerca de 850 mil organizações. Os impactos diretos e indiretos da pandemia afetaram diretamente suas diferentes fontes de receita. O financiamento público das OSC ocorre de duas maneiras: diretamente, por meio de transferências orçamentárias; e indiretamente, por meio de incentivos fiscais e renúncias tributárias.

Em relação aos impactos diretos podemos citar a falta de repasse público do governo federal ao setor e queda de arrecadação atrelada aos seus produtos, e aos impactos indiretos temos, como exemplo, a redução da renda das famílias levando-as a priorizarem outros gastos em detrimento das doações; cancelamento de editais e redução de verba disponível para projetos através de incentivos fiscais. Para termos um mapa desse campo seria necessário elaborar um balanço de responsabilidades para entender o impacto financeiro da pandemia sobre as OSC.

Sendo assim, as entidades precisaram se reinventar e mudar seu escopo de trabalho de longo prazo para atender as demandas da pandemia. Embora projetos emergenciais tenham sido executados praticamente por todas as OSC, os esforços de planejamento e aplicação específica precisam de tempo para avaliação devido às características distintas das propostas e a incerteza quanto aos seus resultados. Além de terem concebido novas iniciativas, a administração dos recursos escassos requer esforços de gerenciamento bem como capacidade de acompanhamento do Estado, pois muitas OSC fazem parcerias governamentais para atendimento de demandas de suas redes locais.

Por isso, fortalecer iniciativas entre as OCS e as esferas municipais e estaduais, além de trazer inovações no que diz respeito às políticas públicas, é fundamental já que muitas atuam de maneira a suprir as lacunas que seriam de responsabilidade do setor público. Por tanto, é importante entender o objetivo de posicionar-se para que as OSC possam manter as parcerias firmadas com a Administração Pública, com segurança jurídica, valorizando o papel essencial que estão assumindo neste momento de crise.

O PL n° 4.113/2020 e a importância de sua aprovação

A Lei nº 14.215, de 2021, antigo PL nº 4.113/2020, é uma colaboração da Plataforma MROSC com a Frente Parlamentar Mista em Defesa das Organizações da Sociedade Civil (FPOSC). Tendo como autor o deputado federal Afonso Florence e mais 53 parlamentares em coautoria, de distintos partidos, a recente lei promulgada busca trazer maior segurança jurídica para as parcerias entre a Administração Pública e as OSC, tanto na continuidade da execução dos recursos públicos, com eventuais ajustes nos planos de trabalho e metas, quanto no planejamento e seleção para novas ações necessárias diante da atual crise. Além disso, a lei ajuda no processo de prestação de contas futuras, tanto para as OSC quanto para os gestores públicos, na medida em que orienta as parcerias previstas na Lei nº 13.019/2014.

Sua importância é tamanha na garantia de repactuação de metas e resultados, prorrogação do calendário de execução e de prestação de contas durante o tempo que durar a pandemia, em razão da dificuldade e, por vezes, inviabilidade de reunir documentos por conta do trabalho remoto imposto pelo isolamento social. Trata-se de uma matéria positiva e extremamente necessária. Ao permitir a complementação do objeto das parcerias, a legislação prevê o redirecionamento e a utilização de recursos já depositados nas contas dos entes ou de novos recursos. Com isso, possibilitará a continuidade de seu uso em ações de combate à pandemia enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelas autoridades públicas.

No último ano, as OSC pautaram a aprovação do PL nº 4.113/2020 no Congresso Nacional e conseguiram as aprovações nas duas Casas, mas, em julho deste ano, o presidente da República vetou integralmente o projeto. Ocorre que os argumentos trazidos nas razões do veto são equivocados. O governo alegou que a proposta contrariava o interesse público, causaria insegurança jurídica e criaria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Porém, o veto presidencial não apresentou argumentos razoáveis e proporcionais. Não se justifica, de um lado, a concessão no tratamento diferenciado às empresas no contexto da flexibilização das normas e do regime jurídico durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, em detrimento das OSC e, de outro, alegar a criação de despesas obrigatórias já que se trata de recursos vinculados. Este percentual já está previsto na própria parceria, sendo, portanto, aprovado no orçamento público previamente.

A mobilização social como forma de garantia de direitos no contexto de criminalização das Organizações

O veto integral ao PL nº 4.113/2020 se alinha ao discurso e política adotadas pelo Presidente da República no que diz respeito às OSC, cumprindo suas promessas de campanha eleitoral. Vale lembrar que logo no início do mandato houve a polêmica edição da MP nº 870/2019, a qual propunha o patrulhamento das ONGs, em direta afronta a Constituição Federal, que proíbe qualquer tipo de interferência estatal na criação ou funcionamento das instituições, sob pena de violação ao princípio da liberdade de associação. A previsão foi derrubada após intensa mobilização das OSC.

Neste mesmo sentido, o presidente também culpabilizou as Organizações por queimadas na Amazônia e no Pantanal, comparando, inclusive, sua atuação a um “câncer” que não conseguiu matar, reproduzindo e executando seu discurso eleitoral de que as ONGs não teriam mais espaço durante seu Governo. Neste contexto de criminalização, soma-se a tramitação de diversos PLs que buscam aumentar o controle sobre as Organizações, como o PL nº 67/2021, ou ainda a criação de tipos penais abertos e genéricos que poderiam inclusive ser aplicados a determinadas atividades das OSC e movimentos sociais, a exemplo do PL nº 6.764/02, que visa a alteração da Lei de Segurança Nacional.

O veto integral ao PL nº 4.113/2020 tornou-se até esperado frente ao histórico posicionamento do presidente nas temáticas relacionadas às Organizações, sendo compreendido como mais uma medida para agradar exclusivamente seu fiel eleitorado, em prejuízo da sociedade de maneira mais ampla, que se beneficia diretamente das ações, serviços e políticas levadas a cabo pelas OSC, principalmente neste momento de pandemia. Contudo, vale destacar novamente o poder da mobilização social a qual possibilitou a derrubada do veto no Congresso Nacional no dia 27 de setembro de 2021 e a consequente promulgação da Lei nº 14.215/21.

O contexto é extremamente adverso às OSC e à sua atuação, mas a derrubada do veto integral ao PL mostra que, ainda assim, é possível ter avanços no aprimoramento de seu ambiente regulatório. A derrubada do veto e a nova lei são vitórias da mobilização coletiva e da resistência frente a este governo, e da sociedade de maneira geral, que só tende a se beneficiar quando se garante maior segurança jurídica e previsibilidade para a atuação das OSC.

Diante do atual contexto, o processo de tramitação da Lei nº 14.215/21 nos dá força para continuar convergindo esforços na construção de um país que valorize a condição das OSC como parceiras da Administração Pública e não como meras prestadoras de serviços, e na construção de processos mais democráticos e participativos. Os indicadores socioeconômicos demonstram que a maior participação da sociedade civil organizada será altamente demandada no pós-pandemia. Por isso, é preciso mobilizar, encorajar e despertar as OSC na atuação em rede. É fundamental avançar na capacidade de gerar respostas aos novos desafios e articular um ambiente democrático mais seguro.

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