As polêmica em torno da Lei de Acesso à Informação

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Pressões da mídia procuram descaracterizar dispositivo essencial de transparência pública, voltando-o para divulgação de salários dos servidores e esquecendo relações promíscuas entre Estado e grandes grupos privados

Por Pedro Migão, em seu blog

(Título original: A Lei de Acesso à Informação, a divulgação de salários e informações sigilosas)

Algo que vem causando bastante polêmica na imprensa e naqueles envolvidos diretamente com a administração pública é a Lei 12.527, de 18 de Novembro de 2011 e que entrou em vigor no último mês de maio.

Basicamente, a lei determina que as informações de autarquias governamentais, os três poderes da República e das estatais sejam tornadas públicas, ao menos em sites de internet e de acordo com a solicitação de qualquer cidadão. As mesmas devem manter estruturas de atendimento públicas em horário comercial.

A chamada “Lei de Acesso à Informação”, como ficou conhecida, também dá algumas diretrizes para informações que devam ser classificadas como sigilosas, ou seja, não possam ser tornadas públicas, e ressalta a preocupação com a segurança de terceiros e de autoridades.

Até aí, tudo bem.

Só que, devido a decreto presidencial e intensa pressão da imprensa, determinou-se que os salários e outras informações pessoais dos funcionários da administração pública e de estatais deveriam ser tornadas públicas e individualizadas.

Por determinação da AGU, na página do “Portal da Transparência” foram disponibilizados inicialmente ítens como nomes, matrículas, CPFs, salários e demais verbas rebebidas e principais descontos, órgão de lotação, cargo/função e cidade onde trabalha, segundo orientação. A Prefeitura de São Paulo chegou a colocar em sua página endereços e telefones residenciais de servidores.

As empresas estatais também vem sendo solicitadas a disponibilizar estas informações pessoais e sigilosas de seus funcionários, de forma a atender esta determinação do Governo Federal. O prazo para as empresas de economia mista (estatais) e autarquias disponibilizarem a listagem dos contracheques é dia 30 de julho.

Obviamente, tal determinação gerou grande reação de servidores e funcionários de estatais. Sindicatos de servidores conseguiram barrar na Justiça a divulgação pública destes dados – que chegaram a estar disponíveis por alguns dias. O governo federal e algumas entidades de direitos civis conseguiram cassar estas liminares na última terça feira no STF e, ao que parece, a questão acabará por ir ao plenário do Supremo Tribunal Federal para uma decisão definitiva.

A lei diretamente não determina a divulgação destes dados individualizados de servidores públicos e funcionários de estatais, o que foi feito pelo Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, que o regulamentou. O decreto baseia-se no artigo 8º da Lei, incisos III e VI, que possui a seguinte redação:

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

O entendimento é de que os salários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de autarquias e empresas de economia mista são parte das despesas do Erário e por isso devem ser publicados de forma individualizada, bem como são alvo de perguntas frequentes da sociedade. Como o leitor pode perceber, é um conceito vago.

No caso de empresas estatais como a Petrobras e o Banco do Brasil o inciso III não se aplica, porque a remuneração dos funcionários não vem do Erário público, e sim da venda de petróleo, derivados, gás natural e energia no caso da Petrobras e do spread bancário para o Banco do Brasil, por exemplo. Ou seja, a divulgação pública dos salários serviria apenas à curiosidade da sociedade – e aos concorrentes. O próprio decreto em seu Artigo 7º, inciso VI, que determina a divulgação individualizada, é ambíguo no que tange a empresas de economia mista.

O argumento dos sindicatos e daqueles que se opõem à medida é de que a divulgação de dados pessoais irá comprometer a segurança dos empregados e de suas famílias. Realmente, fica muito fácil entrar no site onde as informações estão sendo disponibilizadas, retirar a listagem de nomes, salários e outros e ir ao local de trabalho do cidadão – também informado no mesmo local – ameaçá-lo ou empreender crimes como sequestros relâmpagos e coisas parecidas.

A própria lei, em seu artigo 6º inciso III, contempla esta possibilidade:

Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Ou seja, a Lei de Acesso à Informação garante o sigilo e a não individualização das informações pessoais. Porém este não é o entendimento das autoridades jurídicas do governo e de formadores de opinião – estes últimos sempre prontos a divulgar a (imprópria) ideia de que funcionário público e empregado de empresa estatal “é tudo vagabundo” e que “não merece o salário que ganha”. Diga-se de passagem, o jornal O Globo é o grande “ponta de lança” nesta cruzada pela divulgação indiscriminada dos dados pessoais de servidores públicos e empregados de estatais.

O argumento de advogados favoráveis à divulgação dos dados individualizados pode ser resumido em artigo escrito no site “Jus Navegandi” pelo advogado Kihoshi Harada e do qual reproduzo trechos aqui:

“(…) entendo que a divulgação dos salários pagos pelos cofres públicos vai de encontro ao princípio da transparência, que deve nortear a execução da lei orçamentária anual. O valor de cada parcela que compõe a remuneração do servidor público é aprovado por lei.

Portanto, a publicação mensal das despesas pagas a título de remuneração dos servidores, com a quantificação dos valores que a compõem e a especificação de seus destinatários, constitui um valioso instrumento de fiscalização e controle de execução orçamentária sob o prisma da legalidade, legitimidade e economicidade.

Não só municia os órgãos públicos competentes com dados importantes para o exercício do controle interno no âmbito de cada Poder, como também auxilia o Congresso Nacional no desempenho do controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. E o que é muito importante, ajuda a tornar mais fácil o controle social dos gastos públicos.

Dirão que a divulgação fere o princípio constitucional do direito à intimidade. Entretanto, esse direito, que não é absoluto, deve ceder ante o interesse maior do poder público. O certo é que os proventos e vencimentos são pagos com dinheiro público, a exigir a observância dos princípios da publicidade e da transparência. (…)”

Pelo próprio artigo se vê que no caso das empresas de economia mista tal divulgação é absolutamente imprópria, pelo motivo que expus acima. O mesmo autor afirma em outro trecho que a divulgação de dados pessoais não aumenta o risco de crimes e que para que não houvesse risco os funcionários e empregados deveriam abster-se de consumir bens e serviços não essenciais. Ou seja, no meu entendimento os servidores e empregados, de acordo com este parecer, devem ser punidos por ostentarem tal condição.

A partir do momento em que dados como salário, CPF e local de trabalho são divulgados de forma pública, fica óbvio que tais funcionários e empregados ficam muito mais expostos a serem alvo de ações violentas. É claramente uma ameaça à integridade física.

Penso que colocar as tabelas salariais e o número de funcionários e empregados em cada faixa já atenderia ao propósito da lei, sem precisar “fulanizar” desta forma e expor aqueles que ganham o pão de cada dia nestes órgãos públicos e empresas de economia mista. Até porque não consigo ver benefícios à sociedade em divulgar o local de trabalho de cada um, por exemplo.

Entretanto, se o STF decidir definitivamente pela divulgação dos dados – que no meu entendimento não é determinado diretamente pela lei, somente por um decreto, e absolutamente impróprio para as empresas de economia mista – certamente teremos casos de pais e mães de famílias honestos sofrendo episódios de violência e até assassinatos movidos pela ganância motivada pela divulgação.

Outra questão é que a lei determina – no Artigo 8º já transcrito acima – que todos os contratos e licitações devam ser disponibilizados. Para empresas de economia mista como o Banco do Brasil e a Petrobras isto é muito complicado, porque são corporações que atuam em ambiente concorrencial e que com esta medida passarão a ter dados estratégicos à disposição das concorrentes. O conceito de sigilo determinado acabou a meu ver se tornando muito restrito e informações estratégicas e até mesmo cruciais (como a alocação de poços de petróleo, por exemplo) passarão a serem públicas.

Isso acaba gerando a meu ver uma vantagem competitiva às concorrentes das empresas estatais que operam em regime de concorrência, pois para uma Shell da vida saber dos planos da Petrobras bastará visitar o site da empresa. Sem dúvida, é algo bastante injusto – e não surpreende que a petroleira esteja resistindo a disponibilizar alguns dados alegando “sigilo comercial” ou industrial – no que, a meu ver, está absolutamente correta.

A Lei de Acesso à Informação sem dúvida alguma é um avanço, ainda mais se for utilizada para tirar da impunidade notórios criminosos de Estado da época da ditadura. Mas existem excessos que podem colocar em risco não somente a segurança pessoal de funcionários públicos e empregados de estatais como as próprias empresas.

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3 comentários para "As polêmica em torno da Lei de Acesso à Informação"

  1. Quero fazer valer essa LEI de acesso á Informação em meu município, buscando meus direitos constitucionais "ENGOLIDOS" pela assessoria jurídica do município , através de seu representante o advogado Mauricio Vinhal Neto, que vem burlando a legislação desde mandato de PT 2000/2004 e de 2088 até hoje 20/03/2013. Para isso conto com o apoio do CGU, desde a denúncia até a apuração dos fatos por mim relatados.

  2. Juliana Brito disse:

    Lutamos na Bahia há 100 dias pela divulgação das contas do FUNDEB e dos demais gastos do governo estadual com a educação. O governador se nega a discriminar os dados. A simples divulgação sem maquiagem poderia por fim a mais longa greve da rede estadual de educação. Quem oculta deve ter motivos. Mais uma lei para inglês ver.

  3. Valdir Lopes disse:

    Humm. A Lei do livre Acesso à informação dos salários dos funcionários públicos parece interessante. Será que tem coragem de colocar na net o salário que eu ganho como professor?

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