Precisamos falar de Terrorismos

Congresso analisa, sem debate com sociedade, lei sobre terror. Análise demonstra: ela não visa “proteger Olimpíadas”, mas impedir protestos populares

Policia-001_02p

.

Congresso analisa, sem debate com sociedade, lei sobre terror. Análise demonstra: ela não visa “proteger Olimpíadas”, mas impedir protestos populares

Por Diego Reis

Muito se tem falado, nos últimos anos, do alargamento de escala das ações tipificadas como “terroristas”. Movidos pelas razões as mais diversas, mas com um objetivo em comum, de infundir o terror e o pânico generalizados, os “terroristas”, dizem, merecem ser punidos de modo exemplar pela ameaça que representam à paz das nações.

Não tardou, nesse sentido, para que após o 11 de setembro de 2001, os países do Norte endurecessem suas leis antiterror. Movidos pela ânsia de reparação da fratura exposta e do justiçamento imediato, não se iniciou somente outras guerras – como a do Iraque e a do Afeganistão –, mas se elaborou uma série de atos direcionados à contenção, à profilaxia e à punição dos “crimes contra a humanidade, imprescritíveis e inafiançáveis”. O USA Patriot Act, decreto assinado um mês após os atentados, em outubro de 2001, permitiu, dentre outros, interceptar ligações telefônicas e e-mails de pessoas ou organizações suspeitas, sem necessidade de autorização judicial, e a prática de longos interrogatórios e prisão preventiva de supostos envolvidos com organizações terroristas.

A consequência disto foi a dissolução de uma série de direitos constitucionais e o estabelecimento de um Estado policialesco, vigilante, e que, sem qualquer preocupação legal, passou a escrutinar a vida dos governados até que cessassem as suspeitas. Mesmo com a substituição em junho de 2015 do USA Patriot Act pelo USA Freedom Act, que, em tese, limita a vigilância eletrônica da Agência de Segurança Nacional Norte-Americana (NSA), bem como a coleta e o armazenamento de dados, o fato é que, sob a alegação da permanente “guerra ao terror”, os direitos individuais e privados são reduzidos em nome da defesa nacional.

Logo se formou no imaginário coletivo internacional a figura estereotipada do terrorista transnacional: islâmico, fundamentalista religioso e bárbaro – o Outro por excelência que coloca em risco a tranquilidade das democracias liberais do Ocidente. O terrorismo e o terrorista ganharam faces, traços e perfis bem delineados: a alteridade radical e patológica que desafia a compreensão: “oriente do oriente do oriente…”.

Sem muito estardalhaço, por outro lado, a Câmara dos Deputados aprovou em 13 de agosto a lei 2016/15, que tipifica o crime de terrorismo no Brasil, e prevê reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado para aqueles que forem enquadrados em seus artigos. Ela já está em tramitação acelerada no Senado.

Se o fantasma do terror ronda hoje a democracia brasileira, não há dúvidas de que aqueles que querem exorcizá-lo temem, por um lado, um novo junho de 2013, e, por outro, respondem ao anseio internacional por uma legislação antiterrorista no contexto dos grandes eventos sediados pelo país. Ao tentar adequar os ordenamentos aos tratados internacionais, a lei serve como tranquilizante às pressões externas por uma legislação específica que, teoricamente, seria capaz de responder de imediato a quaisquer tentativas de ações contra membros de equipes olímpicas e paraolímpicas, evitando, por exemplo, uma ação similar à que teve lugar em Munique, nos jogos olímpicos de 1972, nos quais a organização militante e secular palestina, Setembro Negro, sequestrou e assassinou onze atletas de Israel e um policial da Alemanha Ocidental.

Na lei antiterror brasileira, as infrações referidas pelos dispositivos, no entanto, já se encontram, separadamente, em crimes tipificados pelo código penal brasileiro. Porém, a ampliação em termos genéricos dos terrorismos dá margem, sim, para análises subjetivas de enquadramento na categoria de “terrorista” ou não, malgrado a caracterização segundo “o fundamento da ação, a forma praticada e o fim desejado pelo agente”. Como avaliar se as condutas têm ou não este perfil? Não seriam os critérios para isso demasiado vagos?

Não é de se estranhar, então, a supressão da especificação “organizações internacionais”, tal como propunha e se direcionava a lei 12850/2013, no lugar da qual a lei 2016/15 passa a vigorar. Não parece, nesse sentido, como afirmam o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, em suas exposições, mera adequação da legislação nacional ao direito internacional. A definição atual é expandida, recobrindo outros tipos de organização, segundo a natureza da ação, os meios utilizados e o fim a que se destinam. Economia em termos de definição que possibilita interpretações ambivalentes. Afinal o que significa “expor a perigo a paz pública”? Ou, ainda, nos termos da lei antiterror, como seria possível definir se um movimento tem intento político ou social?

Há, deste modo, sempre um risco à espreita: o de legitimar a penalização dos atos daqueles que escapam aos enquadramentos desejados, ou ameaçam desestabilizar os jogos de forças políticos, por meio de ações que coloquem em “risco” não o patrimônio público ou a segurança pública, mas as equações e os cálculos político-econômicos da ordem hegemônica.

Leia Também:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *